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Jurisprudência


TJDF AGI - 96932-AGI813997

Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA RATIONE LOCI. REPARAÇÃO DE DANOS. LOCAL DO ATO. DOMICÍLIO DO RÉU. POSSIBILIDADE. IMPROVIMENTO. I- A competência do foro do lugar do ato ou do fato para a reparação de dano prevista na alínea a, do inciso V, do art. 100, do Código de Processo Civil é reconhecida quando o fundamento jurídico do pedido for a responsabilidade extracontratual ou aquiliana. Esse dispositivo legal não abrange as ações que tenham como causa de pedir o vínculo obrigacional, eis que encontra regulamentação nos incisos I a IV do mesmo artigo. II- Apenas quando a responsabilidade decorrer de delito ou de acidente de veículos é que haverá a concorrência de foro prevista no art. 100, parágrafo único do Código de Processo Civil. III- É prerrogativa do autor a eleição do foro comum (regra geral de competência territorial de acordo com o domicílio do réu - art. 94 do Código de Processo Civil) ou a opção pelo foro especial - seu privilégio - do local do ato (forum delicti comissi) para ajuizamento da ação de reparação de danos.

Data do Julgamento : 09/06/1997
Data da Publicação : 03/09/1997
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : NANCY ANDRIGHI
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