TJDF AGI - 96932-AGI813997
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA RATIONE LOCI. REPARAÇÃO DE DANOS. LOCAL DO ATO. DOMICÍLIO DO RÉU. POSSIBILIDADE. IMPROVIMENTO. I- A competência do foro do lugar do ato ou do fato para a reparação de dano prevista na alínea a, do inciso V, do art. 100, do Código de Processo Civil é reconhecida quando o fundamento jurídico do pedido for a responsabilidade extracontratual ou aquiliana. Esse dispositivo legal não abrange as ações que tenham como causa de pedir o vínculo obrigacional, eis que encontra regulamentação nos incisos I a IV do mesmo artigo. II- Apenas quando a responsabilidade decorrer de delito ou de acidente de veículos é que haverá a concorrência de foro prevista no art. 100, parágrafo único do Código de Processo Civil. III- É prerrogativa do autor a eleição do foro comum (regra geral de competência territorial de acordo com o domicílio do réu - art. 94 do Código de Processo Civil) ou a opção pelo foro especial - seu privilégio - do local do ato (forum delicti comissi) para ajuizamento da ação de reparação de danos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA RATIONE LOCI. REPARAÇÃO DE DANOS. LOCAL DO ATO. DOMICÍLIO DO RÉU. POSSIBILIDADE. IMPROVIMENTO. I- A competência do foro do lugar do ato ou do fato para a reparação de dano prevista na alínea a, do inciso V, do art. 100, do Código de Processo Civil é reconhecida quando o fundamento jurídico do pedido for a responsabilidade extracontratual ou aquiliana. Esse dispositivo legal não abrange as ações que tenham como causa de pedir o vínculo obrigacional, eis que encontra regulamentação nos incisos I a IV do mesmo artigo. II- Apenas quando a responsabilidade decorrer de delito ou de acidente de veículos é que haverá a concorrência de foro prevista no art. 100, parágrafo único do Código de Processo Civil. III- É prerrogativa do autor a eleição do foro comum (regra geral de competência territorial de acordo com o domicílio do réu - art. 94 do Código de Processo Civil) ou a opção pelo foro especial - seu privilégio - do local do ato (forum delicti comissi) para ajuizamento da ação de reparação de danos.
Data do Julgamento
:
09/06/1997
Data da Publicação
:
03/09/1997
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
NANCY ANDRIGHI
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