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Jurisprudência


TJDF AGI - 969732-20160020109782AGI

Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.EMENDA ÀS RAZÕES RECURSAIS. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO TARDIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. PENHORA EM CONTA POUPANÇA. QUANTIA INFERIOR A 50 SALÁRIOS MÍNIMOS. DESVIO DE FINALIDADE. UTILIZAÇÃO DA CONTA POUPANÇA COMO CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. 1.Não é viável a emenda das razões do agravo de instrumento para inclusão de pedido de suspensão da decisão agravada depois de apresentadas as contrarrazões, pois, quanto aos efeitos do recurso interposto, já operou a preclusão. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.184.765/PA, submetido ao rito dos recursos repetitivos, ratificou o entendimento de que a penhora dos valores depositados nas contas bancárias não pode descurar-se da norma inserta no artigo 649, IV, do CPC (com a redação dada pela Lei 11.382/2006), segundo a qual são absolutamente impenhoráveis 'os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal'. 3. Para que a conta poupança seja protegida pela impenhorabilidade devem ser preservadas suas características e finalidades. Intensas movimentações financeiras na conta poupança alteram sua natureza para uma verdadeira conta corrente, cujo saldo é passível de constrição judicial. 4. Agravo de Instrumento conhecido, mas não provido. Unânime.

Data do Julgamento : 08/09/2016
Data da Publicação : 06/10/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : FÁTIMA RAFAEL
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