TJDF AGI - 969732-20160020109782AGI
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.EMENDA ÀS RAZÕES RECURSAIS. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO TARDIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. PENHORA EM CONTA POUPANÇA. QUANTIA INFERIOR A 50 SALÁRIOS MÍNIMOS. DESVIO DE FINALIDADE. UTILIZAÇÃO DA CONTA POUPANÇA COMO CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. 1.Não é viável a emenda das razões do agravo de instrumento para inclusão de pedido de suspensão da decisão agravada depois de apresentadas as contrarrazões, pois, quanto aos efeitos do recurso interposto, já operou a preclusão. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.184.765/PA, submetido ao rito dos recursos repetitivos, ratificou o entendimento de que a penhora dos valores depositados nas contas bancárias não pode descurar-se da norma inserta no artigo 649, IV, do CPC (com a redação dada pela Lei 11.382/2006), segundo a qual são absolutamente impenhoráveis 'os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal'. 3. Para que a conta poupança seja protegida pela impenhorabilidade devem ser preservadas suas características e finalidades. Intensas movimentações financeiras na conta poupança alteram sua natureza para uma verdadeira conta corrente, cujo saldo é passível de constrição judicial. 4. Agravo de Instrumento conhecido, mas não provido. Unânime.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.EMENDA ÀS RAZÕES RECURSAIS. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO TARDIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. PENHORA EM CONTA POUPANÇA. QUANTIA INFERIOR A 50 SALÁRIOS MÍNIMOS. DESVIO DE FINALIDADE. UTILIZAÇÃO DA CONTA POUPANÇA COMO CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. 1.Não é viável a emenda das razões do agravo de instrumento para inclusão de pedido de suspensão da decisão agravada depois de apresentadas as contrarrazões, pois, quanto aos efeitos do recurso interposto, já operou a preclusão. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.184.765/PA, submetido ao rito dos recursos repetitivos, ratificou o entendimento de que a penhora dos valores depositados nas contas bancárias não pode descurar-se da norma inserta no artigo 649, IV, do CPC (com a redação dada pela Lei 11.382/2006), segundo a qual são absolutamente impenhoráveis 'os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal'. 3. Para que a conta poupança seja protegida pela impenhorabilidade devem ser preservadas suas características e finalidades. Intensas movimentações financeiras na conta poupança alteram sua natureza para uma verdadeira conta corrente, cujo saldo é passível de constrição judicial. 4. Agravo de Instrumento conhecido, mas não provido. Unânime.
Data do Julgamento
:
08/09/2016
Data da Publicação
:
06/10/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FÁTIMA RAFAEL
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