TJDF AGI - 969948-20160020277967AGI
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO COLETIVO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. AUTOGESTÃO. RESCISÃO POR INADIMPLÊNCIA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. REQUISITO LEGAL PARA A RESOLUÇÃO CONTRATUAL. NÃO PREENCHIMENTO. PRAZO LEGAL DE ATÉ CINQUENTA DIAS DA INADIMPLÊNCIA PARA CONSUMAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO. INOBSERVÂNCIA. INTELIGÊNCIA DA LEI 9.656/98, ART. 13, INC. II. APLICABILIDADE. RESTABELECIMENTO DO PLANO. NECESSIDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRESERVAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A antecipação de tutela formulada sob a forma de tutela provisória de urgência postulada em caráter antecedente tem como pressupostos genéricos a ponderação da subsistência de prova inequívoca e a verossimilhança da argumentação alinhada de forma a ser aferido que são aptas a forrar e revestir de certeza o direito material invocado, e, outrossim, a subsistência de risco de advir à parte postulante dano irreparável ou de difícil reparação ou risco ao resultado útil do processo, à medida que não tem caráter instrumental, ensejando, ao contrário, o deferimento da prestação perseguida de forma antecipada (NCPC, arts. 300 e 303). 2. De conformidade com as salvaguardas contidas no artigo 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98, é vedada à operadora ou administradora do plano de saúde rescindir unilateralmente o contrato de plano de saúde com lastro na inadimplência, salvo se a mora do contratante suplantar 60 dias nos últimos 12 (doze) meses de vigência, consecutivos ou não, e mediante prévia notificação do inadimplente realizada até o 50º (quinquagésimo) dia de inadimplência, regulação que se aplica aos planos individuais e coletivos, ante a inexistência de ressalva legalmente estabelecida restringindo o ambiente de sua incidência. 3. Conquanto se trate de contrato coletivo de plano de assistência à saúde por adesão oferecido por entidade de autogestão, as disposições normativas advindas da regulamentação do setor e as disposições contratuais devem ser interpretadas a favor do contratante vulnerável, de forma ponderada e em conformidade com a natureza e destinação do vínculo subsistente entre o contratante e a operadora e sua administradora, observando-se os deveres anexos inerentes à boa-fé objetiva e a lealdade contratuais e os direitos à informação adequada e à cooperação, o que corrobora a sujeição dos planos coletivos de saúde à regência doart. 13, parágrafo único, inc. II, da Lei 9.656/98. 4. Apreendido que, conquanto patente a mora do consumidor contratante, a operadora do plano não extraíra os efeitos que lhe são inerentes, notadamente sua aptidão para ensejar a rescisão do negócio, na forma exigida pela legislação especial, não promovendo a prévia notificação do contratante dentro do prazo de até 50 dias do início do início da mora, a rescisão unilateral que promovera resta desguarnecida de legitimidade, ensejando que seja determinado o restabelecimento do plano em sede de tutela de urgência de natureza antecipada em caráter antecedente diante da apreensão da verossimilhança da argumentação desenvolvida e plausibilidade do direito invocado e dos riscos que o retardamento da prestação ensejam ao consumidor. 5. Agravo conhecido e desprovido. Unânime.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO COLETIVO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. AUTOGESTÃO. RESCISÃO POR INADIMPLÊNCIA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. REQUISITO LEGAL PARA A RESOLUÇÃO CONTRATUAL. NÃO PREENCHIMENTO. PRAZO LEGAL DE ATÉ CINQUENTA DIAS DA INADIMPLÊNCIA PARA CONSUMAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO. INOBSERVÂNCIA. INTELIGÊNCIA DA LEI 9.656/98, ART. 13, INC. II. APLICABILIDADE. RESTABELECIMENTO DO PLANO. NECESSIDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRESERVAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A antecipação de tutela formulada sob a forma de tutela provisória de urgência postulada em caráter antecedente tem como pressupostos genéricos a ponderação da subsistência de prova inequívoca e a verossimilhança da argumentação alinhada de forma a ser aferido que são aptas a forrar e revestir de certeza o direito material invocado, e, outrossim, a subsistência de risco de advir à parte postulante dano irreparável ou de difícil reparação ou risco ao resultado útil do processo, à medida que não tem caráter instrumental, ensejando, ao contrário, o deferimento da prestação perseguida de forma antecipada (NCPC, arts. 300 e 303). 2. De conformidade com as salvaguardas contidas no artigo 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98, é vedada à operadora ou administradora do plano de saúde rescindir unilateralmente o contrato de plano de saúde com lastro na inadimplência, salvo se a mora do contratante suplantar 60 dias nos últimos 12 (doze) meses de vigência, consecutivos ou não, e mediante prévia notificação do inadimplente realizada até o 50º (quinquagésimo) dia de inadimplência, regulação que se aplica aos planos individuais e coletivos, ante a inexistência de ressalva legalmente estabelecida restringindo o ambiente de sua incidência. 3. Conquanto se trate de contrato coletivo de plano de assistência à saúde por adesão oferecido por entidade de autogestão, as disposições normativas advindas da regulamentação do setor e as disposições contratuais devem ser interpretadas a favor do contratante vulnerável, de forma ponderada e em conformidade com a natureza e destinação do vínculo subsistente entre o contratante e a operadora e sua administradora, observando-se os deveres anexos inerentes à boa-fé objetiva e a lealdade contratuais e os direitos à informação adequada e à cooperação, o que corrobora a sujeição dos planos coletivos de saúde à regência doart. 13, parágrafo único, inc. II, da Lei 9.656/98. 4. Apreendido que, conquanto patente a mora do consumidor contratante, a operadora do plano não extraíra os efeitos que lhe são inerentes, notadamente sua aptidão para ensejar a rescisão do negócio, na forma exigida pela legislação especial, não promovendo a prévia notificação do contratante dentro do prazo de até 50 dias do início do início da mora, a rescisão unilateral que promovera resta desguarnecida de legitimidade, ensejando que seja determinado o restabelecimento do plano em sede de tutela de urgência de natureza antecipada em caráter antecedente diante da apreensão da verossimilhança da argumentação desenvolvida e plausibilidade do direito invocado e dos riscos que o retardamento da prestação ensejam ao consumidor. 5. Agravo conhecido e desprovido. Unânime.
Data do Julgamento
:
28/09/2016
Data da Publicação
:
14/10/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
Mostrar discussão