TJDF AGI - 969960-20160020296450AGI
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ECONÔMICO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO. COMPOSIÇÃO DA ANGULARIDADE ATIVA. POUPADORA FALECIDA. HERDEIROS DA FALECIDA. PROCESSO SUCESSÓRIO. CONCLUSÃO. UNIVERSALIDADE INEXISTENTE. LEGITIMIDADE. SUCESSORES DO FALECIDO. EXISTÊNCIA DE INVENTÁRIO. LEGITIMAÇÃO. INVENTARIANTE. ESCLARECIMETOS. NECESSIDADE. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. 1. Aberta a sucessão com o óbito, a herança transmite-se desde logo aos herdeiros - droit de saisine -, mas o aperfeiçoamento da transmissão e rateio do monte partilhável demanda a instauração do processo sucessório, ensejando a germinação da ficção jurídica traduzida pelo espólio, que é composto pela universalidade dos bens e obrigações legados pelo extinto e é representado pelo inventariante, cuja subsistência, que é transitória, perdurará até o momento da ultimação da partilha e destinação dos bens aos herdeiros e sucessores (CC, arts. 1.784, 1.991 e 2.013; CPC, art. 991). 2. O espólio, como entidade transitória composta pelo acervo hereditário legado pelo extinto, somente ostenta subsistência jurídica até o momento da ultimação da partilha, pois encerrado o processo sucessório com a destinação do acervo que o integrara aos seus destinatários legais se exaure, e, exaurindo-se com o aperfeiçoamento da partilha, já não ostenta capacidade nem legitimidade para residir em juízo ativa ou passivamente, devendo os sucessores assumirem a angularidade ativa da lide em que demandam direito anteriormente titularizado pelo extinto. 3. Aviada ação cujo objeto cinge-se a direito da titularidade do extinto em nome dos herdeiros enquanto não ultimada a partilha, o espólio necessariamente deve integrar a angularidade ativa, devendo ser representado pelo inventariante ou pelo administrador provisório, conforme o caso, daí porque, não positivada a efetiva situação da sucessão deflagrada pelo óbito, notadamente se o processo sucessório fora deflagrado e concluído, afigura-se consoante o objetivo teleológico do processo e com o direito subjetivo de ação que tem gênese constitucional a concessão de interregno para esclarecimentos volvidos ao esclarecimento do fato e à consequente regularização da representação processual do(s) legitimado(s) a integrarem a composição ativa da lide. 4. Agravo conhecido e parcialmente provido. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ECONÔMICO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO. COMPOSIÇÃO DA ANGULARIDADE ATIVA. POUPADORA FALECIDA. HERDEIROS DA FALECIDA. PROCESSO SUCESSÓRIO. CONCLUSÃO. UNIVERSALIDADE INEXISTENTE. LEGITIMIDADE. SUCESSORES DO FALECIDO. EXISTÊNCIA DE INVENTÁRIO. LEGITIMAÇÃO. INVENTARIANTE. ESCLARECIMETOS. NECESSIDADE. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. 1. Aberta a sucessão com o óbito, a herança transmite-se desde logo aos herdeiros - droit de saisine -, mas o aperfeiçoamento da transmissão e rateio do monte partilhável demanda a instauração do processo sucessório, ensejando a germinação da ficção jurídica traduzida pelo espólio, que é composto pela universalidade dos bens e obrigações legados pelo extinto e é representado pelo inventariante, cuja subsistência, que é transitória, perdurará até o momento da ultimação da partilha e destinação dos bens aos herdeiros e sucessores (CC, arts. 1.784, 1.991 e 2.013; CPC, art. 991). 2. O espólio, como entidade transitória composta pelo acervo hereditário legado pelo extinto, somente ostenta subsistência jurídica até o momento da ultimação da partilha, pois encerrado o processo sucessório com a destinação do acervo que o integrara aos seus destinatários legais se exaure, e, exaurindo-se com o aperfeiçoamento da partilha, já não ostenta capacidade nem legitimidade para residir em juízo ativa ou passivamente, devendo os sucessores assumirem a angularidade ativa da lide em que demandam direito anteriormente titularizado pelo extinto. 3. Aviada ação cujo objeto cinge-se a direito da titularidade do extinto em nome dos herdeiros enquanto não ultimada a partilha, o espólio necessariamente deve integrar a angularidade ativa, devendo ser representado pelo inventariante ou pelo administrador provisório, conforme o caso, daí porque, não positivada a efetiva situação da sucessão deflagrada pelo óbito, notadamente se o processo sucessório fora deflagrado e concluído, afigura-se consoante o objetivo teleológico do processo e com o direito subjetivo de ação que tem gênese constitucional a concessão de interregno para esclarecimentos volvidos ao esclarecimento do fato e à consequente regularização da representação processual do(s) legitimado(s) a integrarem a composição ativa da lide. 4. Agravo conhecido e parcialmente provido. Unânime.
Data do Julgamento
:
28/09/2016
Data da Publicação
:
13/10/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
Mostrar discussão