TJDF AGI - 969964-20160020244802AGI
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO COLETIVO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESCISÃO POR INADIMPLÊNCIA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. REQUISITO LEGAL PARA A RESOLUÇÃO CONTRATUAL. NÃO PREENCHIMENTO. PRAZO LEGAL DE ATÉ CINQUENTA DIAS DA INADIMPLÊNCIA PARA CONSUMAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO. INOBSERVÂNCIA. INTELIGÊNCIA DA LEI 9.656/98, ART. 13, INC. II. APLICABILIDADE. RESTABELECIMENTO DO PLANO. NECESSIDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. FIXAÇÃO. IMPORTE. ADEQUAÇÃO. RAZOABILIDADE. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL. MANUTENÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A antecipação de tutela formulada sob a forma de tutela provisória de urgência postulada em caráter antecedente tem como pressupostos genéricos a ponderação da subsistência de prova inequívoca e a verossimilhança da argumentação alinhada de forma a ser aferido que são aptas a forrar e revestir de certeza o direito material invocado, e, outrossim, a subsistência de risco de advir à parte postulante dano irreparável ou de difícil reparação ou risco ao resultado útil do processo, à medida que não tem caráter instrumental, ensejando, ao contrário, o deferimento da prestação perseguida de forma antecipada (NCPC, arts. 300 e 303). 2. Enlaçando operadora de serviço de plano de saúde como fornecedora e o associado como destinatário final das coberturas avençadas, inscrevendo-se o liame havido na dicção dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, o contrato de plano de saúde emoldura-se como relação de consumo, sujeitando-se, pois, às regras protetivas derivadas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente no que se refere à sujeição do avençado a exegese que se afigure mais consentânea com o objeto do pactuado e com os direitos do segurado (CDC, art. 47). 3. De conformidade com as salvaguardas contidas no artigo 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98, é vedada à operadora ou administradora do plano de saúde rescindir unilateralmente o contrato de plano de saúde com lastro na inadimplência, salvo se a mora do contratante suplantar 60 dias nos últimos 12 (doze) meses de vigência, consecutivos ou não, e mediante prévia notificação do inadimplente realizada até o 50º (quinquagésimo) dia de inadimplência, regulação que se aplica aos planos individuais e coletivos, ante a inexistência de ressalva legalmente estabelecida restringindo o ambiente de sua incidência. 4. Conquanto se trate de contrato coletivo de plano de assistência à saúde por adesão, as disposições normativas advindas da regulamentação do setor e as disposições contratuais devem ser interpretadas a favor do contratante vulnerável, nos termos do microssistema de defesa do consumidor, de forma ponderada e em conformidade com a natureza e destinação do vínculo subsistente entre o consumidor e a operadora e sua administradora, observando-se os deveres anexos inerentes à boa-fé objetiva e a lealdade contratuais e os direitos à informação adequada e à cooperação (CDC, art. 6º, II), o que corrobora a sujeição dos planos coletivos de saúde à regência doart. 13, parágrafo único, inc. II, da Lei 9.656/98. 5. Apreendido que, conquanto patente a mora do consumidor contratante, a operadora do plano não extraíra os efeitos que lhe são inerentes, notadamente sua aptidão para ensejar a rescisão do negócio, na forma exigida pela legislação especial, não promovendo a prévia notificação do contratante dentro do prazo de até 50 dias do início do início da mora, a rescisão unilateral que promovera resta desguarnecida de legitimidade, ensejando que seja determinado o restabelecimento do plano em sede de tutela de urgência de natureza antecipada em caráter antecedente diante da apreensão da verossimilhança da argumentação desenvolvida e plausibilidade do direito invocado e dos riscos que o retardamento da prestação ensejam ao consumidor. 6. As astreintes, instituto originário do direito francês, consubstanciam instrumento destinado a assegurar a efetivação do direito material ou obtenção do resultado equivalente, devendo, como forma de ser resguardada sua origem e destinação, serem mensuradas em importe apto a implicar efeito passível de ser sentido pelo obrigado, pois volvidas precipuamente à materialização da autoridade assegurada à obrigação retratada em título revestido de exigibilidade (CPC, 537). 7. Emergindo da ponderação da origem e destinação da sanção pecuniária destinada a viabilizar o adimplemento da obrigação de fazer com a expressão da obrigação cuja satisfação é almejada a apreensão de que fora mensurada em importe passível de viabilizar o implemento do almejado, o fixado deve ser preservado, inclusive porque passível de majoração ou mitigação em consonância com a postura do obrigado e com a apreensão de que se tornara excessiva ou irrisória (CPC, art. 537, art. 1º). 8. Agravo conhecido e desprovido. Unânime.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO COLETIVO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESCISÃO POR INADIMPLÊNCIA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. REQUISITO LEGAL PARA A RESOLUÇÃO CONTRATUAL. NÃO PREENCHIMENTO. PRAZO LEGAL DE ATÉ CINQUENTA DIAS DA INADIMPLÊNCIA PARA CONSUMAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO. INOBSERVÂNCIA. INTELIGÊNCIA DA LEI 9.656/98, ART. 13, INC. II. APLICABILIDADE. RESTABELECIMENTO DO PLANO. NECESSIDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. FIXAÇÃO. IMPORTE. ADEQUAÇÃO. RAZOABILIDADE. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL. MANUTENÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A antecipação de tutela formulada sob a forma de tutela provisória de urgência postulada em caráter antecedente tem como pressupostos genéricos a ponderação da subsistência de prova inequívoca e a verossimilhança da argumentação alinhada de forma a ser aferido que são aptas a forrar e revestir de certeza o direito material invocado, e, outrossim, a subsistência de risco de advir à parte postulante dano irreparável ou de difícil reparação ou risco ao resultado útil do processo, à medida que não tem caráter instrumental, ensejando, ao contrário, o deferimento da prestação perseguida de forma antecipada (NCPC, arts. 300 e 303). 2. Enlaçando operadora de serviço de plano de saúde como fornecedora e o associado como destinatário final das coberturas avençadas, inscrevendo-se o liame havido na dicção dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, o contrato de plano de saúde emoldura-se como relação de consumo, sujeitando-se, pois, às regras protetivas derivadas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente no que se refere à sujeição do avençado a exegese que se afigure mais consentânea com o objeto do pactuado e com os direitos do segurado (CDC, art. 47). 3. De conformidade com as salvaguardas contidas no artigo 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98, é vedada à operadora ou administradora do plano de saúde rescindir unilateralmente o contrato de plano de saúde com lastro na inadimplência, salvo se a mora do contratante suplantar 60 dias nos últimos 12 (doze) meses de vigência, consecutivos ou não, e mediante prévia notificação do inadimplente realizada até o 50º (quinquagésimo) dia de inadimplência, regulação que se aplica aos planos individuais e coletivos, ante a inexistência de ressalva legalmente estabelecida restringindo o ambiente de sua incidência. 4. Conquanto se trate de contrato coletivo de plano de assistência à saúde por adesão, as disposições normativas advindas da regulamentação do setor e as disposições contratuais devem ser interpretadas a favor do contratante vulnerável, nos termos do microssistema de defesa do consumidor, de forma ponderada e em conformidade com a natureza e destinação do vínculo subsistente entre o consumidor e a operadora e sua administradora, observando-se os deveres anexos inerentes à boa-fé objetiva e a lealdade contratuais e os direitos à informação adequada e à cooperação (CDC, art. 6º, II), o que corrobora a sujeição dos planos coletivos de saúde à regência doart. 13, parágrafo único, inc. II, da Lei 9.656/98. 5. Apreendido que, conquanto patente a mora do consumidor contratante, a operadora do plano não extraíra os efeitos que lhe são inerentes, notadamente sua aptidão para ensejar a rescisão do negócio, na forma exigida pela legislação especial, não promovendo a prévia notificação do contratante dentro do prazo de até 50 dias do início do início da mora, a rescisão unilateral que promovera resta desguarnecida de legitimidade, ensejando que seja determinado o restabelecimento do plano em sede de tutela de urgência de natureza antecipada em caráter antecedente diante da apreensão da verossimilhança da argumentação desenvolvida e plausibilidade do direito invocado e dos riscos que o retardamento da prestação ensejam ao consumidor. 6. As astreintes, instituto originário do direito francês, consubstanciam instrumento destinado a assegurar a efetivação do direito material ou obtenção do resultado equivalente, devendo, como forma de ser resguardada sua origem e destinação, serem mensuradas em importe apto a implicar efeito passível de ser sentido pelo obrigado, pois volvidas precipuamente à materialização da autoridade assegurada à obrigação retratada em título revestido de exigibilidade (CPC, 537). 7. Emergindo da ponderação da origem e destinação da sanção pecuniária destinada a viabilizar o adimplemento da obrigação de fazer com a expressão da obrigação cuja satisfação é almejada a apreensão de que fora mensurada em importe passível de viabilizar o implemento do almejado, o fixado deve ser preservado, inclusive porque passível de majoração ou mitigação em consonância com a postura do obrigado e com a apreensão de que se tornara excessiva ou irrisória (CPC, art. 537, art. 1º). 8. Agravo conhecido e desprovido. Unânime.
Data do Julgamento
:
28/09/2016
Data da Publicação
:
14/10/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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