main-banner

Jurisprudência


TJDF AGI - 969973-20160020235025AGI

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÉBITO. ASTREINTES. MITIGAÇÃO. REALIZAÇÃO. CÁLCULOS. DÉBITO REMANESCENTE. CONFECÇÃO PELA CONTADORIA JUDICIAL. TÍTULO JUDICIAL. DESCONFORMIDADE. INCLUSÃO DE IMPORTE JÁ LEVANTADO PELO EXEQUENTE E QUITADO. CÁLCULOS. REFAZIMENTO. NECESSIDADE. 1. A Contadoria Judicial é órgão de assessoramento do Juiz em matéria contábil e, derivando do acervo técnico que ostenta e da equidistância que guarda das divergências estabelecidas entre os litigantes, a imparcialidade e higidez do que apura, o que afere como tradução da exatidão do crédito que fora reconhecido à parte exitosa na ação reveste-se de legitimidade, devendo ser acolhido, salvo se infirmado por elementos substanciais aptos a desqualificar o que apurara. 2. Sobejando do título exequendo débito remanescente equivalente tão somente ao valor indenizatório assegurado ao credor a título de perdas e danos, porquanto mitigada e reputada quitada a condenação atinente às astreintes impostas à obrigada via de acórdão acobertado pela intangibilidade inerente à coisa julgada, a constatação de que a liquidação promovida pelo órgão de assessoramento contábil não observara essas balizas objetivas, reprisando débito já realizado, determina que nova conta seja refeita em conformidade com o já definido de molde a ser apurado o crédito remanescente em aberto. 3. Agravo conhecido e provido. Unânime.

Data do Julgamento : 28/09/2016
Data da Publicação : 13/10/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
Mostrar discussão