TJDF AGI - 970023-20160020130703AGI
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. EXECUÇÃO. INTIMAÇÃO DA EXECUTADA PARA INDICAR BENS À PENHORA. FACULDADE DO JULGADOR. INDEFERIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Considerando que o § 3º, do art. 652, do Código de Processo Civil de 1973, que estabelecia a possibilidade de o julgador determinar a intimação da parte para indicar bens penhoráveis, não encontra correspondente no atual Diploma Processual Civil, não há como impor ao magistrado de primeiro grau que promova a aludida intimação da executada, notadamente por se tratar de uma faculdade do julgador. 2. Ademais, no caso em apreço, a intimação da parte executada para indicar bens passíveis de constrição judicial se mostra absolutamente ineficaz, diante de outras tentativas frustradas de se localizar bens penhoráveis. 3.Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. EXECUÇÃO. INTIMAÇÃO DA EXECUTADA PARA INDICAR BENS À PENHORA. FACULDADE DO JULGADOR. INDEFERIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Considerando que o § 3º, do art. 652, do Código de Processo Civil de 1973, que estabelecia a possibilidade de o julgador determinar a intimação da parte para indicar bens penhoráveis, não encontra correspondente no atual Diploma Processual Civil, não há como impor ao magistrado de primeiro grau que promova a aludida intimação da executada, notadamente por se tratar de uma faculdade do julgador. 2. Ademais, no caso em apreço, a intimação da parte executada para indicar bens passíveis de constrição judicial se mostra absolutamente ineficaz, diante de outras tentativas frustradas de se localizar bens penhoráveis. 3.Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
28/09/2016
Data da Publicação
:
13/10/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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