main-banner

Jurisprudência


TJDF AGI - 970133-20150020272310AGI

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL. SUBSTITUIÇÃO DE PERITO. IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO EM QUE A PARTE TOMOU CIÊNCIA DA AUSÊNCIA DE CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS DO EXPERT. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. DESIGNAÇÃO DE ENGENHEIRO CIVIL AO INVÉS DE CONTADOR. POSSIBILIDADE. 1. Consoante a jurisprudência do colendo STJ, a deficiência formal de titulação acadêmica, que é indicativo de falta de capacidade técnica para a realização do trabalho exigido do perito, por se tratar de nulidade relativa, deve ser alegada na primeira oportunidade que a parte tem para se manifestar nos autos. A impugnação, nessa hipótese, deve ser feita logo após a decisão de nomeação do perito. 2. Todavia, a ausência de impugnação da nomeação do perito, na primeira oportunidade de manifestação, deve ser relativizada em determinadas circunstâncias, em que não é possível à parte saber, de antemão, quais são exatamente as qualificações técnicas e o alcance dos conhecimentos do perito nomeado. Nesses casos, por exegese do preceito legal art. 424, inciso I, do CPC de 1973, segundo a qual o perito pode ser substituído quando carecer de conhecimento técnico, admite-se que a parte postule a modificação do expert no momento em que efetivamente tome ciência da insuficiência dos conhecimentos específicos desse profissional. 3. Se a perícia tem por objeto a apuração, em valores monetários, de quanto foi aplicado na obra pelo construtor falido (compra do terreno mais parte construída), quanto foi pago pelos promitentes-compradores e quanto ainda resta para o empreendimento ser concluído, a sua realização é tarefa mais adequada para engenheiros civis, que conhecessem os materiais a serem empregados e os custos da construção civil, sendo cabível a nomeação de profissional especializado nessa área do conhecimento em substituição ao contador designado no juízo de origem. 4. Agravo provido.

Data do Julgamento : 28/09/2016
Data da Publicação : 13/10/2016
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ARNOLDO CAMANHO
Mostrar discussão