TJDF AGI - 970179-20160020068167AGI
CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO E PARTILHA - UNIÃO ESTÁVEL - COMPANHEIRO QUE CONCORRE COM DESCENDENTE DA AUTORA DA HERANÇA - ART. 1790, II, DO CC - APLICABILIDADE. 1. Não havendo qualquer controvérsia no processo de origem quanto ao fato de que os bens e direitos integrantes do acervo hereditário foram adquiridos a título oneroso na constância da união estável, o companheiro, além de sua meação, se apresenta como legitimado a herdar e participar da sucessão de sua companheira falecida, nos termos do art. 1790, II, do Código Civil. 2. Entendimento da e. 5ª Turma Cível, no sentido de que o tratamento diferenciado conferido pelo Código Civil à sucessão do companheiro/companheira não padece de inconstitucionalidade, porquanto a união estável não se equipara ao casamento, devendo a lei apenas facilitar a sua conversão neste, conforme preceitua o § 3º do art. 226 da Constituição da República. Por conseguinte, não se vislumbra violação ao princípio da isonomia (AGI nº 20150020226793; Registro do Acórdão nº 906637; Data de Julgamento: 18/11/2015; Órgão Julgador: 5ª TURMA CÍVEL; Relator: ANGELO CANDUCCI PASSARELI; Publicação no DJU: 24/11/2015 Pág.: 246). 3. Recurso conhecido e provido.
Ementa
CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO E PARTILHA - UNIÃO ESTÁVEL - COMPANHEIRO QUE CONCORRE COM DESCENDENTE DA AUTORA DA HERANÇA - ART. 1790, II, DO CC - APLICABILIDADE. 1. Não havendo qualquer controvérsia no processo de origem quanto ao fato de que os bens e direitos integrantes do acervo hereditário foram adquiridos a título oneroso na constância da união estável, o companheiro, além de sua meação, se apresenta como legitimado a herdar e participar da sucessão de sua companheira falecida, nos termos do art. 1790, II, do Código Civil. 2. Entendimento da e. 5ª Turma Cível, no sentido de que o tratamento diferenciado conferido pelo Código Civil à sucessão do companheiro/companheira não padece de inconstitucionalidade, porquanto a união estável não se equipara ao casamento, devendo a lei apenas facilitar a sua conversão neste, conforme preceitua o § 3º do art. 226 da Constituição da República. Por conseguinte, não se vislumbra violação ao princípio da isonomia (AGI nº 20150020226793; Registro do Acórdão nº 906637; Data de Julgamento: 18/11/2015; Órgão Julgador: 5ª TURMA CÍVEL; Relator: ANGELO CANDUCCI PASSARELI; Publicação no DJU: 24/11/2015 Pág.: 246). 3. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
28/09/2016
Data da Publicação
:
07/10/2016
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS