TJDF AGI - 970191-20160020158374AGI
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONTRATO COLETIVO DE SEGURO SAÚDE - RESCISÃO UNILATERAL - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - MANUTENÇÃO DOS TERMOS E CONDIÇÕES PACTUADOS EM FAVOR DOS BENEFICIÁRIOS - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 1º da Resolução n. 19/99 do Conselho de Saúde Complementar, em caso de cancelamento de plano de saúde coletivo, deverá a operadora disponibilizar plano de saúde individual ou familiar sem necessidade de cumprimento de novos períodos de carência. 2. Ainda que haja rescisão do contrato firmado entre a seguradora e a administradora de benefícios, as empresas são solidariamente responsáveis e não pode haver desamparo aos segurados, devendo a seguradora/administradora de benefícios oferecer-lhes outro plano de saúde para migração nos mesmos moldes e condições contratados. 3. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONTRATO COLETIVO DE SEGURO SAÚDE - RESCISÃO UNILATERAL - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - MANUTENÇÃO DOS TERMOS E CONDIÇÕES PACTUADOS EM FAVOR DOS BENEFICIÁRIOS - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 1º da Resolução n. 19/99 do Conselho de Saúde Complementar, em caso de cancelamento de plano de saúde coletivo, deverá a operadora disponibilizar plano de saúde individual ou familiar sem necessidade de cumprimento de novos períodos de carência. 2. Ainda que haja rescisão do contrato firmado entre a seguradora e a administradora de benefícios, as empresas são solidariamente responsáveis e não pode haver desamparo aos segurados, devendo a seguradora/administradora de benefícios oferecer-lhes outro plano de saúde para migração nos mesmos moldes e condições contratados. 3. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
28/09/2016
Data da Publicação
:
07/10/2016
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS
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