TJDF AGI - 970363-20160020238066AGI
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE OFÍCIO. INOVAÇÃO RECURSAL. ACOLHIDA. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXPURGOS POSTERIORES. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. MULTA DO ART.475-J DO CPC/1973. PRECLUSÃO DAS MATÉRIAS. PRESCRIÇÃO. PREJUCIAL DO MÉRITO. NÃO ACOLHIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. A matéria não arguida na instância a quo tem análise vedada pelo tribunal ad quem, máxime pela ausência de demonstração de motivo de força maior, nos termos do artigo 1014 do Código de Processo Civil/2015, sob pena de supressão de instância. 2. De acordo com a doutrina, o processo consubstancia uma sucessão de atos jurídicos ordenados e destinados a alcançar a tutela jurisdicional, coordenando a participação dos sujeitos no processo. Dessa forma, a preclusão apresenta-se como instituto fundamental para o bom desenvolvimento do processo, limitando o exercício abusivo dos poderes processuais das partes, para evitar o retrocesso e a insegurança jurídica. 3. Uma vez já decididas as matérias, não pode haver nova análise, porquanto encontram-se preclusas. 4. No julgamento do Recurso Especial n.1.273.643 - PR, proferido pela 2ª Seção Civil do STJ em 27 de fevereiro de 2013, como representativo de controvérsia repetitiva nos termos do art. 543-C do CPC/1973, ficou assentado ser de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em ação civil pública, a contar do trânsito em julgado da decisão exequenda. 5. A Portaria Conjunta nº 72, editada pelo e. TJDFT em 25/09/2014, prorrogou os prazos que se iniciassem ou se findassem no dia 27/10/2014 para o primeiro dia útil seguinte, qual seja, 28/10/2014, em razão do feriado do dia do servidor público. A referida Portaria não fez distinção entre prazos processuais e materiais. Considerando que não houve expediente na Secretaria e nos Ofícios Judiciais do Distrito Federal no dia 27/10/2014, há de se ter por prorrogado o prazo prescricional. 6. Nos termos da Súmula 517 do STJ, São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada. 7. Acolheu-se a preliminar suscitada de ofício e conheceu-se parcialmente do recurso; na parte conhecida, rejeitou-se a prejudicial de mérito, e, no mérito, negou-se provimento ao agravo de instrumento.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE OFÍCIO. INOVAÇÃO RECURSAL. ACOLHIDA. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXPURGOS POSTERIORES. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. MULTA DO ART.475-J DO CPC/1973. PRECLUSÃO DAS MATÉRIAS. PRESCRIÇÃO. PREJUCIAL DO MÉRITO. NÃO ACOLHIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. A matéria não arguida na instância a quo tem análise vedada pelo tribunal ad quem, máxime pela ausência de demonstração de motivo de força maior, nos termos do artigo 1014 do Código de Processo Civil/2015, sob pena de supressão de instância. 2. De acordo com a doutrina, o processo consubstancia uma sucessão de atos jurídicos ordenados e destinados a alcançar a tutela jurisdicional, coordenando a participação dos sujeitos no processo. Dessa forma, a preclusão apresenta-se como instituto fundamental para o bom desenvolvimento do processo, limitando o exercício abusivo dos poderes processuais das partes, para evitar o retrocesso e a insegurança jurídica. 3. Uma vez já decididas as matérias, não pode haver nova análise, porquanto encontram-se preclusas. 4. No julgamento do Recurso Especial n.1.273.643 - PR, proferido pela 2ª Seção Civil do STJ em 27 de fevereiro de 2013, como representativo de controvérsia repetitiva nos termos do art. 543-C do CPC/1973, ficou assentado ser de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em ação civil pública, a contar do trânsito em julgado da decisão exequenda. 5. A Portaria Conjunta nº 72, editada pelo e. TJDFT em 25/09/2014, prorrogou os prazos que se iniciassem ou se findassem no dia 27/10/2014 para o primeiro dia útil seguinte, qual seja, 28/10/2014, em razão do feriado do dia do servidor público. A referida Portaria não fez distinção entre prazos processuais e materiais. Considerando que não houve expediente na Secretaria e nos Ofícios Judiciais do Distrito Federal no dia 27/10/2014, há de se ter por prorrogado o prazo prescricional. 6. Nos termos da Súmula 517 do STJ, São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada. 7. Acolheu-se a preliminar suscitada de ofício e conheceu-se parcialmente do recurso; na parte conhecida, rejeitou-se a prejudicial de mérito, e, no mérito, negou-se provimento ao agravo de instrumento.
Data do Julgamento
:
28/09/2016
Data da Publicação
:
17/10/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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