TJDF AGI - 970774-20160020065054AGI
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALOR. CONTA BANCÁRIA. NATUREZA ALIMENTÍCIA. SALDO INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPOSSIBILIDADE. LEVANTAMENTO DE VALORES DE FORMA INDEVIDA. IRRELEVÂNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, nos termos do que dispõe o artigo 649, X, do Código de Processo Civil de 1973, é absolutamente impenhorável, até o limite de quarenta salários mínimos, a quantia depositada não somente em caderneta de poupança, mas também em conta corrente ou aplicações financeiras. EREsp nº 1330567/RS. 2. Demonstrado que a quantia bloqueada da conta bancária da parte agravada alcança montante inferior ao teto de 40 (quarenta) salários mínimos, esta deve ser liberada em seu favor, pois protegida pela regra da impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do Código de Processo Civil de 1973. 3. Ainda que o autor tenha levantado valores nos autos de forma supostamente indevida, a eventual caracterização de má-fé processual, nesse particular, não detém o condão de alterar ou mitigar a natureza impenhorável do valor bloqueado, tendo em conta o amparo constitucional no qual se encontra erigida a impenhorabilidade de determinados valores. 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALOR. CONTA BANCÁRIA. NATUREZA ALIMENTÍCIA. SALDO INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPOSSIBILIDADE. LEVANTAMENTO DE VALORES DE FORMA INDEVIDA. IRRELEVÂNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, nos termos do que dispõe o artigo 649, X, do Código de Processo Civil de 1973, é absolutamente impenhorável, até o limite de quarenta salários mínimos, a quantia depositada não somente em caderneta de poupança, mas também em conta corrente ou aplicações financeiras. EREsp nº 1330567/RS. 2. Demonstrado que a quantia bloqueada da conta bancária da parte agravada alcança montante inferior ao teto de 40 (quarenta) salários mínimos, esta deve ser liberada em seu favor, pois protegida pela regra da impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do Código de Processo Civil de 1973. 3. Ainda que o autor tenha levantado valores nos autos de forma supostamente indevida, a eventual caracterização de má-fé processual, nesse particular, não detém o condão de alterar ou mitigar a natureza impenhorável do valor bloqueado, tendo em conta o amparo constitucional no qual se encontra erigida a impenhorabilidade de determinados valores. 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
28/09/2016
Data da Publicação
:
13/10/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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