TJDF AGI - 971307-20150020335629AGI
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. AUSÊNCIA DE MOTIVOS RELEVANTES QUE OBSTASSEM OU RESTRINGISSEM O CONVÍVIO REGULAR ENTRE PAI E FILHA. DIREITO DE VISITAS. PROTEÇÃO INTEGRAL. LIMINAR. PRESENÇA DOS REQUISITOS. VERIFICAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. 1. A legislação brasileira e internacional informam que constitui direito fundamental da criança e do adolescente a convivência familiar e a participação dos genitores em todas as fases da vida infantil, sendo dever do Estado garantir o interesse primordial do menor. 2. Não havendo motivos relevantes para obstar ou restringir o contato entre pai e filha, ele faz jus ao convívio regular com a prole e, sendo necessário, cumpre arbitrar a maneira em que os encontros se darão, sempre se lastreando pelo melhor interesse da menor, à luz dos princípios previstos na Constituição Federal (CF) e no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). 3. De acordo como contexto probatório ora examinado, não restam dúvidas de que o genitor não guardião deverá ter acesso à prole regularmente, desde que não sobrevenham motivos relevantes, devidamente demonstrados, em sentido contrário, impondo-se a regulamentação judicial das visitas a fim de garantir esse direito e em ordem ao princípio da proteção integral do menor. 4. Asseverando que a estipulação traz em si a regra rebus sic stantibus, presentes os requisitos autorizadas da medida liminar vindicada, tenho que a regulamentação provisória fixada atende ao melhor interesse da criança ao menos até que haja uma melhor dilação probatória ou, repise-se, advenham novas circunstâncias preponderantes até aqui não verificadas, tanto para restringir como para ampliar a estipulação, de sorte que a decisão monocrática perfunctória que assim dispôs deve ser confirmada. 5. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. AUSÊNCIA DE MOTIVOS RELEVANTES QUE OBSTASSEM OU RESTRINGISSEM O CONVÍVIO REGULAR ENTRE PAI E FILHA. DIREITO DE VISITAS. PROTEÇÃO INTEGRAL. LIMINAR. PRESENÇA DOS REQUISITOS. VERIFICAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. 1. A legislação brasileira e internacional informam que constitui direito fundamental da criança e do adolescente a convivência familiar e a participação dos genitores em todas as fases da vida infantil, sendo dever do Estado garantir o interesse primordial do menor. 2. Não havendo motivos relevantes para obstar ou restringir o contato entre pai e filha, ele faz jus ao convívio regular com a prole e, sendo necessário, cumpre arbitrar a maneira em que os encontros se darão, sempre se lastreando pelo melhor interesse da menor, à luz dos princípios previstos na Constituição Federal (CF) e no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). 3. De acordo como contexto probatório ora examinado, não restam dúvidas de que o genitor não guardião deverá ter acesso à prole regularmente, desde que não sobrevenham motivos relevantes, devidamente demonstrados, em sentido contrário, impondo-se a regulamentação judicial das visitas a fim de garantir esse direito e em ordem ao princípio da proteção integral do menor. 4. Asseverando que a estipulação traz em si a regra rebus sic stantibus, presentes os requisitos autorizadas da medida liminar vindicada, tenho que a regulamentação provisória fixada atende ao melhor interesse da criança ao menos até que haja uma melhor dilação probatória ou, repise-se, advenham novas circunstâncias preponderantes até aqui não verificadas, tanto para restringir como para ampliar a estipulação, de sorte que a decisão monocrática perfunctória que assim dispôs deve ser confirmada. 5. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA.
Data do Julgamento
:
05/10/2016
Data da Publicação
:
18/10/2016
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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