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Jurisprudência


TJDF AGI - 971348-20160020307478AGI

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. UNIMED. PRELIMINAR REJEITADA. SISTEMA COOPERATIVO. PRECEDENTES. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO. RESCISÃO UNILATERAL. SEGURADOS PESSOA GRÁVIDA E SEU DEPENDENTE (FILHO MENOR). OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESTABELECIMENTO DE PLANO DE SÁUDE À AUTORA MEDIANTE CONTRAPRESTAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS DA TUTELA PRETENDIDA PELA SEGURADORA. DECISÃO MANTIDA. 1. O direito processual, quanto a legitimidade das partes, aplica a chamada a teoria da asserção, em que as condições da ação devem ser examinadas abstratamente, com base apenas nas alegações contidas na peça exordial, daquele que postula a tutela jurisdicional. 2. No caso em comento, em sede de cognição sumária própria do agravo de instrumento, entende-se que a parte agravante tem legitimidade passiva, pois o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, traz a possibilidade de serem acionadas. Assim, embora existam várias marcas UNIMED existentes no Brasil, ainda que sejam pessoas jurídicas distintas, são integrantes do Sistema Cooperativo Unimed, que constitui uma rede de assistência médica que atua em todo o território nacional, de forma conjunta e cooperada.Precedentes do STJ (AgRg no REsp. 1.539.361/SP, Rel. Min. Raul Araújo; REsp. 137789/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão) e deste Egrégio Tribunal de Justiça: (Acórdão n.845214, Relatora: FÁTIMA RAFAEL; Acórdão n.947364, Relatora: VERA ANDRIGHI). 3. Na hipótese, a usuária do plano de saúde não se quedou inadimplente com o plano de saúde e não há notícia nos autos de que tenha sido notificada do cancelamento. Ademais, a segurada encontra-se grávida e necessita de acompanhamentos médicos de rotina para ela e seu filho menor dependente do plano. 4. Destarte, a tutela concedida à segurada configurou urgência e a ausência de restabelecimento do plano de saúde a pessoa grávida e ao filho menor/agravados poderia gerar danos irreparáveis. Por outro lado, em relação à Agravante/seguradora não há qualquer irreversibilidade da medida ou em iminente prejuízo, tendo em vista que a decisão vergastada consignou apenas a disponibilização do plano de saúde mediante contraprestação pelas partes Agravadas. Assim, deve ser mantida a decisão que deferiu a antecipação de tutela para determinar o restabelecimento do plano de saúde aos autores. 5. Preliminar rejeitada. 6. Agravo de instrumento conhecido, mas improvido.

Data do Julgamento : 05/10/2016
Data da Publicação : 13/10/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : GISLENE PINHEIRO
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