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Jurisprudência


TJDF AGI - 972196-20160020184670AGI

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALUNO DA REDE PÚBLICA DE ENSINO. PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS. MONITOR EXCLUSIVO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PARA CONSTATAR A INDISPENSABILIDADE DA MEDIDA. PONDERAÇÃO DE INTERESSES. REALIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA LOCAL. PREJUÍZOS A ALUNOS EM SITUAÇÃO SIMILAR. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. INDEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. RECURSO PROVIDO. 1. Aluno da rede pública de ensino, portador de necessidades especiais, alega que faz jus a acompanhamento por monitor exclusivo durante o período em que estiver na unidade escolar na qual encontra-se matriculado. 2. Em que pese os direitos sociais que o resguardam, a indispensabilidade do atendimento especial pleiteado carece de comprovação, o que, nesta fase processual e nesta espécie recursal, que possui uma via estreita de cognição, não foi retratado de forma suficiente e segura direito sustentado pelo autor. 3. À inteligência do art. 300 do CPC/2015, poderá ser concedida tutela de urgência quando houver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo. Estes requisitos são cumulativos e a ausência de um deles obsta a concessão desta medida. 4. Ponderando os interesses em conflito à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, sobretudo levando-se em consideração a atual conjuntura administrativa e financeira do ente federado, e a repercussão que a ordem judicial pode causar, inclusive sobre outros alunos com necessidades similares, a revogação da decisão que antecipou os efeitos da tutela é medida forçosa, haja vista a necessidade de dilação probatória para aferir a verossimilhança da pretensão autoral. 5. Agravo conhecido e provido.

Data do Julgamento : 05/10/2016
Data da Publicação : 18/10/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ANA CANTARINO
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