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Jurisprudência


TJDF AGI - 973222-20160020299200AGI

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FRAUDE À EXECUÇÃO. INSTITUTO DE DIREITO PROCESSUAL. ALIENAÇÃO ANTERIOR DESPROVIDA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. SÚMULA 84 DO STJ. NÃO CONFIGURAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO CONFIRMADA. 1. A fraude à execução, instituto de direito processual, visa coibir ato do devedor que possa frustrar não só o direito do credor à satisfação de seu crédito, mas sobretudo a própria atividade judicial, de forma a assegurar o resultado do processo e interditar, na pendência do mesmo, a alienação de bens pelo devedor que possa reduzi-lo à insolvência. 2. Não configura fraude à execução a alienação de imóvel por meio de contrato de promessa de compra e venda, ainda que desprovido de registro no cartório imobiliário à época da instauração da fase executiva da Sentença, firmado entre o devedor e terceiro de boa-fé em momento anterior ao próprio negócio jurídico que originou o feito executivo. 3. A previsão de admissibilidade de oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro (Súmula 84 do C. STJ) não retira do magistrado a aferição, em autos de execução de sentença, dos requisitos autorizadores, ou não, ao reconhecimento de fraude à execução, haja vista a natureza eminentemente processual do instituto. 4. Afasta-se alegação de preclusão pro judicato se em autos de agravo de instrumento diverso não houve exame quanto à ocorrência de fraude à execução na alienação do imóvel sub judice, mas singela análise quanto ao domínio do bem nos termos da lei civil. 5. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 05/10/2016
Data da Publicação : 18/10/2016
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
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