TJDF AGI - 973222-20160020299200AGI
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FRAUDE À EXECUÇÃO. INSTITUTO DE DIREITO PROCESSUAL. ALIENAÇÃO ANTERIOR DESPROVIDA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. SÚMULA 84 DO STJ. NÃO CONFIGURAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO CONFIRMADA. 1. A fraude à execução, instituto de direito processual, visa coibir ato do devedor que possa frustrar não só o direito do credor à satisfação de seu crédito, mas sobretudo a própria atividade judicial, de forma a assegurar o resultado do processo e interditar, na pendência do mesmo, a alienação de bens pelo devedor que possa reduzi-lo à insolvência. 2. Não configura fraude à execução a alienação de imóvel por meio de contrato de promessa de compra e venda, ainda que desprovido de registro no cartório imobiliário à época da instauração da fase executiva da Sentença, firmado entre o devedor e terceiro de boa-fé em momento anterior ao próprio negócio jurídico que originou o feito executivo. 3. A previsão de admissibilidade de oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro (Súmula 84 do C. STJ) não retira do magistrado a aferição, em autos de execução de sentença, dos requisitos autorizadores, ou não, ao reconhecimento de fraude à execução, haja vista a natureza eminentemente processual do instituto. 4. Afasta-se alegação de preclusão pro judicato se em autos de agravo de instrumento diverso não houve exame quanto à ocorrência de fraude à execução na alienação do imóvel sub judice, mas singela análise quanto ao domínio do bem nos termos da lei civil. 5. Recurso desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FRAUDE À EXECUÇÃO. INSTITUTO DE DIREITO PROCESSUAL. ALIENAÇÃO ANTERIOR DESPROVIDA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. SÚMULA 84 DO STJ. NÃO CONFIGURAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO CONFIRMADA. 1. A fraude à execução, instituto de direito processual, visa coibir ato do devedor que possa frustrar não só o direito do credor à satisfação de seu crédito, mas sobretudo a própria atividade judicial, de forma a assegurar o resultado do processo e interditar, na pendência do mesmo, a alienação de bens pelo devedor que possa reduzi-lo à insolvência. 2. Não configura fraude à execução a alienação de imóvel por meio de contrato de promessa de compra e venda, ainda que desprovido de registro no cartório imobiliário à época da instauração da fase executiva da Sentença, firmado entre o devedor e terceiro de boa-fé em momento anterior ao próprio negócio jurídico que originou o feito executivo. 3. A previsão de admissibilidade de oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro (Súmula 84 do C. STJ) não retira do magistrado a aferição, em autos de execução de sentença, dos requisitos autorizadores, ou não, ao reconhecimento de fraude à execução, haja vista a natureza eminentemente processual do instituto. 4. Afasta-se alegação de preclusão pro judicato se em autos de agravo de instrumento diverso não houve exame quanto à ocorrência de fraude à execução na alienação do imóvel sub judice, mas singela análise quanto ao domínio do bem nos termos da lei civil. 5. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
05/10/2016
Data da Publicação
:
18/10/2016
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
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