TJDF AGI - 973284-20160020105618AGI
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE MILHO. RETIRADA DO NOME DO RÉU DOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA ATENDIDOS. DECISÃO MANTIDA. 1.O instituto da tutela de urgência de natureza antecipada, estabelecida no art. 300 do novo Código de Processo Civil, é instrumento que permite ao Poder Judiciário efetivar, de modo célere e eficaz, a proteção dos direitos em vias de serem molestados. A concessão deve estar baseada na plausibilidade do direito substancial invocado pela parte recorrente, desde que presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. Constatadaa ocorrência do arresto de parte da mercadoria e a suspensão da execução da multa compensatória, ante a discussão sobre sua validade, mostra-se razoável a retirada do nome do agravado dos cadastros do SPC e SERASA, por ser produtor rural e necessitar do seu nome para o exercício da atividade laboral. 3. Agravo de Instrumento conhecido, mas não provido. Unânime.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE MILHO. RETIRADA DO NOME DO RÉU DOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA ATENDIDOS. DECISÃO MANTIDA. 1.O instituto da tutela de urgência de natureza antecipada, estabelecida no art. 300 do novo Código de Processo Civil, é instrumento que permite ao Poder Judiciário efetivar, de modo célere e eficaz, a proteção dos direitos em vias de serem molestados. A concessão deve estar baseada na plausibilidade do direito substancial invocado pela parte recorrente, desde que presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. Constatadaa ocorrência do arresto de parte da mercadoria e a suspensão da execução da multa compensatória, ante a discussão sobre sua validade, mostra-se razoável a retirada do nome do agravado dos cadastros do SPC e SERASA, por ser produtor rural e necessitar do seu nome para o exercício da atividade laboral. 3. Agravo de Instrumento conhecido, mas não provido. Unânime.
Data do Julgamento
:
05/10/2016
Data da Publicação
:
19/10/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FÁTIMA RAFAEL