TJDF AGI - 973287-20160020158093AGI
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECONHECIMENTO DE QUITAÇÃO DO DÉBITO E DETERMINAÇÃO DE ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. PAGAMENTO DAS PARCELAS DO ACORDO COM ATRASO. RECEBIMENTO SEM RESSALVAS. MULTA NÃO RECLAMADA OPORTUNAMENTE. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. VIOLAÇÃO DO DEVER DE BOA-FÉ OBJETIVA. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo o artigo 5º do Código de Processo Civil de 2015, aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. 2. Aalegação de que o pagamento das parcelas foi realizado com atraso e, por isso, deveria incidir a multa contratual, constitui comportamento contraditório, se não houve qualquer ressalva do credor quanto ao recebimento. 3. A vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium) é decorrente do princípio da boa-fé e objetiva impedir que uma das partes, após ter gerado uma expectativa na outra, aja de forma incoerente com a conduta anterior. 4. Constatado que parte aceitou o pagamento em data diversa da contratada, desde a primeira parcela, entende-se que ocorreu a perda de seu direito de reclamar a incidência da multa, haja vista a ocorrência da preclusão consumativa. 5. Agravo de Instrumento conhecido, mas não provido. Unânime.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECONHECIMENTO DE QUITAÇÃO DO DÉBITO E DETERMINAÇÃO DE ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. PAGAMENTO DAS PARCELAS DO ACORDO COM ATRASO. RECEBIMENTO SEM RESSALVAS. MULTA NÃO RECLAMADA OPORTUNAMENTE. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. VIOLAÇÃO DO DEVER DE BOA-FÉ OBJETIVA. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo o artigo 5º do Código de Processo Civil de 2015, aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. 2. Aalegação de que o pagamento das parcelas foi realizado com atraso e, por isso, deveria incidir a multa contratual, constitui comportamento contraditório, se não houve qualquer ressalva do credor quanto ao recebimento. 3. A vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium) é decorrente do princípio da boa-fé e objetiva impedir que uma das partes, após ter gerado uma expectativa na outra, aja de forma incoerente com a conduta anterior. 4. Constatado que parte aceitou o pagamento em data diversa da contratada, desde a primeira parcela, entende-se que ocorreu a perda de seu direito de reclamar a incidência da multa, haja vista a ocorrência da preclusão consumativa. 5. Agravo de Instrumento conhecido, mas não provido. Unânime.
Data do Julgamento
:
05/10/2016
Data da Publicação
:
19/10/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FÁTIMA RAFAEL
Mostrar discussão