TJDF AGI - 973288-20160020053915AGI
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. TUTELA DE URGÊNCIA. EXCLUSÃO DO NOME DO AGRAVANTE DE CADASTROS DE INADIMPLENTES. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC ATENDIDOS COM RELAÇÃO AO SPC. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O instituto da tutela de urgência de natureza antecipada, estabelecida no art. 300 do novo Código de Processo Civil, deve estar baseada na plausibilidade do direito substancial invocado pela parte recorrente, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. Não obstante os documentos acostados aos autos não serem suficientes para aferir a certeza da alegações da parte agravante, na hipótese, a demora da prestação jurisdicional poderá causar-lhe grandes prejuízos, principalmente se considerarmos que a inscrição do seu nome nos cadastros de inadimplentes impede o acesso ao crédito, bem como a realização de compras a prazo ou, até mesmo, abertura de conta corrente. 3. Não se mostra razoável manter a inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes por dívida que, prima facie, não foi por ele contraída. 4. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. Unânime.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. TUTELA DE URGÊNCIA. EXCLUSÃO DO NOME DO AGRAVANTE DE CADASTROS DE INADIMPLENTES. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC ATENDIDOS COM RELAÇÃO AO SPC. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O instituto da tutela de urgência de natureza antecipada, estabelecida no art. 300 do novo Código de Processo Civil, deve estar baseada na plausibilidade do direito substancial invocado pela parte recorrente, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. Não obstante os documentos acostados aos autos não serem suficientes para aferir a certeza da alegações da parte agravante, na hipótese, a demora da prestação jurisdicional poderá causar-lhe grandes prejuízos, principalmente se considerarmos que a inscrição do seu nome nos cadastros de inadimplentes impede o acesso ao crédito, bem como a realização de compras a prazo ou, até mesmo, abertura de conta corrente. 3. Não se mostra razoável manter a inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes por dívida que, prima facie, não foi por ele contraída. 4. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. Unânime.
Data do Julgamento
:
05/10/2016
Data da Publicação
:
19/10/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FÁTIMA RAFAEL
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