TJDF AGI - 973351-20160020144016AGI
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO. PMDF. EXAME PSICOLÓGICO. DEMANDA JUDICIAL. INDEFERIDA. DECRETO N. 35.851/2014. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO MANTIDA. 1.Aconcessão de antecipação de tutela exige que a pretensão vindicada se revista da fumaça do bom direito e do perigo da demora, é dizer, deve estar demonstrado, de plano, que o bem de vida buscado pela parte aparenta, com boa probabilidade, estar agasalhado pelo ordenamento jurídico, além de se mostrar imprescindível a imediata cessação do alegado dano ou da ameaça de dano. 2.Não tendo o agravante se desincumbido do ônus de demonstrar a verossimilhança das alegações contidas na inicial, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela deve ser indeferido 3.O Decreto Distrital n. 35.851/2014 trata de situação excepcional em que permite diante de situações concretas e excepcionais que a Administração Pública efetive policiais militares e membros do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal que se encontre em situação sub judice. 4.Asimples edição do referido decreto não confere direito ao agravante na concessão da antecipação de tutela para realizar o exame psicológico, não havendo falar em direito a sua efetivação. 5.Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO. PMDF. EXAME PSICOLÓGICO. DEMANDA JUDICIAL. INDEFERIDA. DECRETO N. 35.851/2014. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO MANTIDA. 1.Aconcessão de antecipação de tutela exige que a pretensão vindicada se revista da fumaça do bom direito e do perigo da demora, é dizer, deve estar demonstrado, de plano, que o bem de vida buscado pela parte aparenta, com boa probabilidade, estar agasalhado pelo ordenamento jurídico, além de se mostrar imprescindível a imediata cessação do alegado dano ou da ameaça de dano. 2.Não tendo o agravante se desincumbido do ônus de demonstrar a verossimilhança das alegações contidas na inicial, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela deve ser indeferido 3.O Decreto Distrital n. 35.851/2014 trata de situação excepcional em que permite diante de situações concretas e excepcionais que a Administração Pública efetive policiais militares e membros do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal que se encontre em situação sub judice. 4.Asimples edição do referido decreto não confere direito ao agravante na concessão da antecipação de tutela para realizar o exame psicológico, não havendo falar em direito a sua efetivação. 5.Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
28/09/2016
Data da Publicação
:
18/10/2016
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CARLOS RODRIGUES
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