TJDF AGI - 973661-20160020155366AGI
DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/15. PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PERITO MÉDICO-LEGISTA. POLÍCIA CIVIL. PROVA FÍSICA. VALIDADE E LEGALIDADE. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. Aplica-se a Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. O cargo de Perito Médico-Legista encontra-se submetido aos requisitos estabelecidos pelo artigo 9º, VI, da Lei nº 4.878/95, que dispõe sobre o regime jurídico peculiar dos funcionários policiais civis da União e do Distrito Federal, sendo requisito para ingresso na Academia de Polícia, dentre outros, gozar de boa saúde física. 4. Frente à previsão legal e editalícia para realização do teste de aptidão física, não há que se falar em nulidade ou em violoção aos princípios da razoabilidade ou proporcionalidade, visto que não demonstrada qualquer ilegalidade ou desproporcionalidade nas exigências legais e editalícias previstas para a prova de capacidade física, das quais o agravante tinha plena ciência quando decidiu submeter-se ao certame. 5. Entendimento diverso resultaria em afronta ao princípio da legalidade e da isonomia, ao passo em que se concederia condição privilegiada a determinado candidato em detrimento ao demais, em virtude de fato que não pode ser imputado à administração pública, a qual, inclusive, suportaria o ônus indevido decorrente da realização de novo teste físico 6. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/15. PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PERITO MÉDICO-LEGISTA. POLÍCIA CIVIL. PROVA FÍSICA. VALIDADE E LEGALIDADE. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. Aplica-se a Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. O cargo de Perito Médico-Legista encontra-se submetido aos requisitos estabelecidos pelo artigo 9º, VI, da Lei nº 4.878/95, que dispõe sobre o regime jurídico peculiar dos funcionários policiais civis da União e do Distrito Federal, sendo requisito para ingresso na Academia de Polícia, dentre outros, gozar de boa saúde física. 4. Frente à previsão legal e editalícia para realização do teste de aptidão física, não há que se falar em nulidade ou em violoção aos princípios da razoabilidade ou proporcionalidade, visto que não demonstrada qualquer ilegalidade ou desproporcionalidade nas exigências legais e editalícias previstas para a prova de capacidade física, das quais o agravante tinha plena ciência quando decidiu submeter-se ao certame. 5. Entendimento diverso resultaria em afronta ao princípio da legalidade e da isonomia, ao passo em que se concederia condição privilegiada a determinado candidato em detrimento ao demais, em virtude de fato que não pode ser imputado à administração pública, a qual, inclusive, suportaria o ônus indevido decorrente da realização de novo teste físico 6. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
13/10/2016
Data da Publicação
:
27/10/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA DE LOURDES ABREU
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