TJDF AGI - 973665-20160020304863AGI
DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. PROCESSO CIVIL E CIVIL. IMISSÃO NA POSSE. IMÓVEL ADQUIDO EM HASTA PÚBLICA. NAO COMPROVAÇÃO. DILAÇÃO PROBÁTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENHORA. PEDIDO NÃO APRECIADO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões publicadas anteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. Extreme de dúvidas que é legítima proprietária do imóvel objeto da lide, adquirido legalmente em hasta pública e com propriedade devidamente compravada pelo contrato de compra e venda, por escritura pública e certidão de ônus do imóvel, todos estes documentos devidamente atualizados e acostados aos autos. 4. Deve ser mantida a decisão que deferiu a imissão na posse no imóvel de adquirente regularmente adquirido em hasta pública. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. PROCESSO CIVIL E CIVIL. IMISSÃO NA POSSE. IMÓVEL ADQUIDO EM HASTA PÚBLICA. NAO COMPROVAÇÃO. DILAÇÃO PROBÁTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENHORA. PEDIDO NÃO APRECIADO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões publicadas anteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. Extreme de dúvidas que é legítima proprietária do imóvel objeto da lide, adquirido legalmente em hasta pública e com propriedade devidamente compravada pelo contrato de compra e venda, por escritura pública e certidão de ônus do imóvel, todos estes documentos devidamente atualizados e acostados aos autos. 4. Deve ser mantida a decisão que deferiu a imissão na posse no imóvel de adquirente regularmente adquirido em hasta pública. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
13/10/2016
Data da Publicação
:
27/10/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA DE LOURDES ABREU
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