TJDF AGI - 973908-20160020112225AGI
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTEMPESTIVIDADE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. DATA DA INTERPOSIÇÃO É A DO PROTOCOLO NA SECRETARIA, E NÃO A DA POSTAGEM NOS CORREIOS. Conforme art. 184 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da publicação da decisão que facultou ao agravante a apresentação de impugnação, os prazos são computados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. O primeiro dia do prazo seria, portanto, o dia 14/03/2016, e o último dia seria 28/03/2016. O comprovante fornecido pelos Correios comprova que a impugnação ao cumprimento de sentença foi enviada no último dia do prazo. A jurisprudência dominante tanto desta Corte quanto do E. Superior Tribunal de Justiça, em relação à data a ser considerada como de interposição, de acordo com o Código de Processo Civil de 1973, vigente à época dos fatos, deve ser a do protocolo na Secretaria da Vara/Órgão Colegiado, e não a da postagem. Devido à postagem da peça nos Correios no último dia do prazo, deve ser reconhecida a intempestividade da impugnação, pois o protocolo de entrada no Cartório da Vara, embora não conste nos autos, é de data posterior. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTEMPESTIVIDADE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. DATA DA INTERPOSIÇÃO É A DO PROTOCOLO NA SECRETARIA, E NÃO A DA POSTAGEM NOS CORREIOS. Conforme art. 184 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da publicação da decisão que facultou ao agravante a apresentação de impugnação, os prazos são computados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. O primeiro dia do prazo seria, portanto, o dia 14/03/2016, e o último dia seria 28/03/2016. O comprovante fornecido pelos Correios comprova que a impugnação ao cumprimento de sentença foi enviada no último dia do prazo. A jurisprudência dominante tanto desta Corte quanto do E. Superior Tribunal de Justiça, em relação à data a ser considerada como de interposição, de acordo com o Código de Processo Civil de 1973, vigente à época dos fatos, deve ser a do protocolo na Secretaria da Vara/Órgão Colegiado, e não a da postagem. Devido à postagem da peça nos Correios no último dia do prazo, deve ser reconhecida a intempestividade da impugnação, pois o protocolo de entrada no Cartório da Vara, embora não conste nos autos, é de data posterior. Agravo de instrumento desprovido.
Data do Julgamento
:
05/10/2016
Data da Publicação
:
25/10/2016
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
HECTOR VALVERDE
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