TJDF AGI - 973913-20150020335018AGI
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO. PEDIDO DE SUSPENSÃO POR PRAZO INDETERMINADO. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Se por um lado procede o argumento de que em caso de não localização de bens penhoráveis o feito deve ser suspenso, conforme determinação do art. 791, III, do Código de Processo Civil, por outro lado esse argumento não guarda sintonia com a marcha processual. O feito não foi extinto ou arquivado, foi suspenso pelo prazo de 30 (trinta) dias, período durante o qual o exequente poderá continuar a buscar bens para satisfação de seu crédito. O temor de que findo o prazo o feito eventualmente seja extinto trata-se de mero receio do agravante, simples suposição. Caso se concretize, o agravante poderá se valer do recurso cabível. O controle, porém, efetuado pelo Segundo Grau é posterior. Se for possível localizar bens dos executados, não há razão para se suspender indefinidamente a execução. O processo é uma marcha para frente e a execução tem um objetivo: a satisfação do crédito. A suspensão por prazo indeterminado além de prematura somente causará prejuízos ao exequente. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO. PEDIDO DE SUSPENSÃO POR PRAZO INDETERMINADO. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Se por um lado procede o argumento de que em caso de não localização de bens penhoráveis o feito deve ser suspenso, conforme determinação do art. 791, III, do Código de Processo Civil, por outro lado esse argumento não guarda sintonia com a marcha processual. O feito não foi extinto ou arquivado, foi suspenso pelo prazo de 30 (trinta) dias, período durante o qual o exequente poderá continuar a buscar bens para satisfação de seu crédito. O temor de que findo o prazo o feito eventualmente seja extinto trata-se de mero receio do agravante, simples suposição. Caso se concretize, o agravante poderá se valer do recurso cabível. O controle, porém, efetuado pelo Segundo Grau é posterior. Se for possível localizar bens dos executados, não há razão para se suspender indefinidamente a execução. O processo é uma marcha para frente e a execução tem um objetivo: a satisfação do crédito. A suspensão por prazo indeterminado além de prematura somente causará prejuízos ao exequente. Agravo de instrumento desprovido.
Data do Julgamento
:
05/10/2016
Data da Publicação
:
25/10/2016
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
HECTOR VALVERDE
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