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Jurisprudência


TJDF AGI - 973913-20150020335018AGI

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO. PEDIDO DE SUSPENSÃO POR PRAZO INDETERMINADO. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Se por um lado procede o argumento de que em caso de não localização de bens penhoráveis o feito deve ser suspenso, conforme determinação do art. 791, III, do Código de Processo Civil, por outro lado esse argumento não guarda sintonia com a marcha processual. O feito não foi extinto ou arquivado, foi suspenso pelo prazo de 30 (trinta) dias, período durante o qual o exequente poderá continuar a buscar bens para satisfação de seu crédito. O temor de que findo o prazo o feito eventualmente seja extinto trata-se de mero receio do agravante, simples suposição. Caso se concretize, o agravante poderá se valer do recurso cabível. O controle, porém, efetuado pelo Segundo Grau é posterior. Se for possível localizar bens dos executados, não há razão para se suspender indefinidamente a execução. O processo é uma marcha para frente e a execução tem um objetivo: a satisfação do crédito. A suspensão por prazo indeterminado além de prematura somente causará prejuízos ao exequente. Agravo de instrumento desprovido.

Data do Julgamento : 05/10/2016
Data da Publicação : 25/10/2016
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : HECTOR VALVERDE
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