TJDF AGI - 974509-20160020224995AGI
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ADVOCACIA PÚBLICA. LEGITIMIDADE CONCORRENTE DO DISTRITO FEDERAL. POSSIBILIDADE. CUSTAS. ISENÇÃO LEGAL. 1. o Distrito Federal, na qualidade de ente federado, é representado judicialmente pela sua Procuradoria-Geral (art. 132 da CF/88 e art. 1º da Lei Complementar Distrital nº 395/2001), e em caso de êxito nas demandas em que participa, são devidos honorários sucumbenciais aos advogados públicos que o representam, como direito autônomo, sendo este, inclusive, o disposto no artigo 85, §§ 14 e 19, do CPC/2015. 2. O fato de se constituírem os honorários advocatícios em verbas privadas e ser direito autônomo, não afasta a possibilidade do Distrito Federal postular diretamente o cumprimento de sentença, restando legitimado de forma concorrente, não sendo, portanto, medida processual a ser tomada obrigatória e exclusivamente pelos advogados públicos, conforme inteligência da Súmula 306 do STJ. 3. Reconhecida a legitimidade do Distrito Federal para dar início ao cumprimento de sentença referente aos honorários sucumbenciais fixados a seus advogados públicos, mostra-se descabido exigir-se o pagamento de custas processuais, em razão da isenção legal prevista no artigo 1º do Decreto-Lei n.º 500/1969, artigo 4º, inciso I, da Lei Federal n.º 9.289/1996, artigo 185, inciso I, do Provimento Geral da Corregedoria deste TJDFT e artigo 8º, inciso I, da Lei Distrital n.º 4.150/2008. 4. Agravo de instrumento conhecido e provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ADVOCACIA PÚBLICA. LEGITIMIDADE CONCORRENTE DO DISTRITO FEDERAL. POSSIBILIDADE. CUSTAS. ISENÇÃO LEGAL. 1. o Distrito Federal, na qualidade de ente federado, é representado judicialmente pela sua Procuradoria-Geral (art. 132 da CF/88 e art. 1º da Lei Complementar Distrital nº 395/2001), e em caso de êxito nas demandas em que participa, são devidos honorários sucumbenciais aos advogados públicos que o representam, como direito autônomo, sendo este, inclusive, o disposto no artigo 85, §§ 14 e 19, do CPC/2015. 2. O fato de se constituírem os honorários advocatícios em verbas privadas e ser direito autônomo, não afasta a possibilidade do Distrito Federal postular diretamente o cumprimento de sentença, restando legitimado de forma concorrente, não sendo, portanto, medida processual a ser tomada obrigatória e exclusivamente pelos advogados públicos, conforme inteligência da Súmula 306 do STJ. 3. Reconhecida a legitimidade do Distrito Federal para dar início ao cumprimento de sentença referente aos honorários sucumbenciais fixados a seus advogados públicos, mostra-se descabido exigir-se o pagamento de custas processuais, em razão da isenção legal prevista no artigo 1º do Decreto-Lei n.º 500/1969, artigo 4º, inciso I, da Lei Federal n.º 9.289/1996, artigo 185, inciso I, do Provimento Geral da Corregedoria deste TJDFT e artigo 8º, inciso I, da Lei Distrital n.º 4.150/2008. 4. Agravo de instrumento conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
19/10/2016
Data da Publicação
:
07/11/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANA CANTARINO
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