TJDF AGI - 974733-20160020332949AGI
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ITBI. FATO GERADOR. REGISTRO IMOBILIÁRIO. MUDANÇA DE ALÍQUOTA. SUSPENSÃO DA COBRANÇA COMPLEMENTAR. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. DECISÃO MANTIDA. 1. É cediço que o fato gerador do imposto de transmissão de bens imóveis ocorre com a transferência efetiva da propriedade ou do domínio útil, na conformidade da Lei Civil, com o registro no cartório imobiliário 2. A tutela de urgência tem por objetivo proteger o direito diante da necessidade de uma decisão urgente sob a análise de cognição não exauriente. São requisitos para a concessão da tutela de urgência a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco para o resultado útil do processo (art. 300, do CPC/15). 3. Na hipótese, considerando que em sede de agravo de instrumento a cognição é sumária e levando em conta que o mérito da ação anulatória do agravante tem relação direta com a interpretação do fato gerador do ITBI, entende-se que neste momento processual não se verifica a presença dos elementos que evidenciam a probabilidade de direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, uma vez que por ocasião do registro já vigia a lei que aumentou a alíquota do ITBI. 4. Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida.
Ementa
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ITBI. FATO GERADOR. REGISTRO IMOBILIÁRIO. MUDANÇA DE ALÍQUOTA. SUSPENSÃO DA COBRANÇA COMPLEMENTAR. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. DECISÃO MANTIDA. 1. É cediço que o fato gerador do imposto de transmissão de bens imóveis ocorre com a transferência efetiva da propriedade ou do domínio útil, na conformidade da Lei Civil, com o registro no cartório imobiliário 2. A tutela de urgência tem por objetivo proteger o direito diante da necessidade de uma decisão urgente sob a análise de cognição não exauriente. São requisitos para a concessão da tutela de urgência a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco para o resultado útil do processo (art. 300, do CPC/15). 3. Na hipótese, considerando que em sede de agravo de instrumento a cognição é sumária e levando em conta que o mérito da ação anulatória do agravante tem relação direta com a interpretação do fato gerador do ITBI, entende-se que neste momento processual não se verifica a presença dos elementos que evidenciam a probabilidade de direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, uma vez que por ocasião do registro já vigia a lei que aumentou a alíquota do ITBI. 4. Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida.
Data do Julgamento
:
19/10/2016
Data da Publicação
:
25/10/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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