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Jurisprudência


TJDF AGI - 974753-20160020368453AGI

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA DE VERBA SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. REGRAMENTO PROCESSUAL PRETÉRITO. ABSOLUTA IMPENHORABILIDADE. REGRAMENTO ATUAL. IMPENHORABILIDADE. AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE. JUÍZO DE PONDERAÇÃO. BEM QUE SE AFIGURE SUPERIOR. INOCORRÊNCIA. MERO DIREITO DE CRÉDITO. DECISÃO MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia recursal sobre a possibilidade de penhora de verba salarial do devedor para o fim de satisfazer o débito objeto do processo de execução em trâmite na origem; 2. A despeito da irresignação deduzida no recurso, as razões recursais vão de encontro ao que estabelece o atual regramento processual, na medida em que, como já reconhece o agravante, o vigente Código de Processo Civil não admite a penhora sobre verba desta natureza, consoante regra insculpida no art. 833, inc. IV. Na verdade, desde o regramento processual pretérito a penhora de verba salarial não era admitida, figurando os precedentes colacionados ao recurso verdadeira exceção ao pensamento jurisprudencial amplamente dominante, que sempre se pautou por sua impenhorabilidade. Precedentes desta Corte; 3. É certo que, diversamente do que previa o art. 649 do revogado Código de Processo Civil, o art. 833, do atual CPC, não mais estabelece a absoluta impenhorabilidade dos bens e direitos que relaciona, isso, para possibilitar que a vedação, no caso concreto, seja ponderada com outras de idêntica ou superior envergadura. Mesmo porque, no quadrante atual do pensamento jurídico, nenhum direito é absoluto; 4. Ocorre que, por ser a regra a impenhorabilidade, eventual exceção demanda que, no caso concreto, seja demonstrada a superioridade do direito ao crédito, em face da vedação legal, através de considerável argumentação jurídica, tal como se extrai da inteligência do art. 489, §2° do CPC, quando dispõe que no caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão. 5. No caso em análise, não há elementos bastantes que justifiquem o afastamento da norma impeditiva para o fim de viabilizar a penhora pretendida, mormente porque não subsidiados pelo próprio agravante. A alegação de que a decisão vergastada contraria a previsão legal ou entendimento jurisprudencial acerca do tema não se sustenta. Tampouco autoriza o afastamento da norma legal a ausência de bens do devedor aptos a satisfazer o débito. Trata-se de mero direito creditório que, por si só, não justifica a transposição da vedação constritiva prevista na norma de regência. 6. A impenhorabilidade da verba salarial deriva de opção política do legislador, de tal modo que, embora o intérprete dela possa discordar, não está autorizado a ignorá-la, notadamente quando ausente um direito superior que, em um juízo de ponderação, através de adequada e suficiente argumentação jurídica, autorize o seu afastamento, o que não é o caso dos autos; 7. Agravo conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 19/10/2016
Data da Publicação : 24/10/2016
Órgão Julgador : 7ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : GISLENE PINHEIRO
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