TJDF AGI - 974863-20160020221905AGI
Penhora de renda na Receita Federal. Valor relativo à restituição de imposto de renda. 1 - Vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios desfrutam de impenhorabilidade (CPC/15, art. 833, IV), como corolário do princípio da dignidade humana, que garante a todos o mínimo necessário à subsistência digna. 2 - A restituição do imposto de renda pode ser penhorada, desde que esteja depositada na conta corrente do devedor e de receitas não compreendidas no art. 833 IV, CPC/15. Descabida a constrição diretamente na Receita Federal, sobretudo se não há provas da natureza jurídica da renda. 3 - Agravo não provido.
Ementa
Penhora de renda na Receita Federal. Valor relativo à restituição de imposto de renda. 1 - Vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios desfrutam de impenhorabilidade (CPC/15, art. 833, IV), como corolário do princípio da dignidade humana, que garante a todos o mínimo necessário à subsistência digna. 2 - A restituição do imposto de renda pode ser penhorada, desde que esteja depositada na conta corrente do devedor e de receitas não compreendidas no art. 833 IV, CPC/15. Descabida a constrição diretamente na Receita Federal, sobretudo se não há provas da natureza jurídica da renda. 3 - Agravo não provido.
Data do Julgamento
:
19/10/2016
Data da Publicação
:
25/10/2016
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JAIR SOARES
Mostrar discussão