TJDF AGI - 974999-20160020114913AGI
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA CÍVEL - PROVA ORAL - DESNECESSIDADE - AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVA PERICIAL DE INTERESSE DE AMBAS AS PARTES - RATEIO DO VALOR DOS HONORÁRIOS - DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO. 1. Compete ao Juízo da Vara Cível, e não ao da Vara do Meio Ambiente, a apreciação de ação de reintegração de posse entre particulares. 2. É desnecessária a produção de prova testemunhal quando a posse objeto da lide está sendo discutida com base em documentos de cessão de direitos e de propriedade e não há sequer edificações no local. 3. Não há cerceamento de defesa pelo fato de o Juízo ter intimado apenas os réus para apresentarem quesitos ao perito, quando os autores já haviam apresentado seus questionamentos ao expert, sendo-lhes facultada a apresentação de quesitos suplementares no momento oportuno. 4. Embora o art. 33 do CPC/73 preveja que o autor arcará com os custos da perícia determinada pelo juízo, como se trata de prova que beneficiará ambas as partes, os custos devem ser rateados, sob pena de se imputar aos autores ônus excessivo e prejudicar a obtenção de uma decisão de mérito justa e efetiva (CPC/15 6º). 5. Deu-se provimento parcial ao agravo de instrumento dos autores.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA CÍVEL - PROVA ORAL - DESNECESSIDADE - AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVA PERICIAL DE INTERESSE DE AMBAS AS PARTES - RATEIO DO VALOR DOS HONORÁRIOS - DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO. 1. Compete ao Juízo da Vara Cível, e não ao da Vara do Meio Ambiente, a apreciação de ação de reintegração de posse entre particulares. 2. É desnecessária a produção de prova testemunhal quando a posse objeto da lide está sendo discutida com base em documentos de cessão de direitos e de propriedade e não há sequer edificações no local. 3. Não há cerceamento de defesa pelo fato de o Juízo ter intimado apenas os réus para apresentarem quesitos ao perito, quando os autores já haviam apresentado seus questionamentos ao expert, sendo-lhes facultada a apresentação de quesitos suplementares no momento oportuno. 4. Embora o art. 33 do CPC/73 preveja que o autor arcará com os custos da perícia determinada pelo juízo, como se trata de prova que beneficiará ambas as partes, os custos devem ser rateados, sob pena de se imputar aos autores ônus excessivo e prejudicar a obtenção de uma decisão de mérito justa e efetiva (CPC/15 6º). 5. Deu-se provimento parcial ao agravo de instrumento dos autores.
Data do Julgamento
:
05/10/2016
Data da Publicação
:
25/10/2016
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SÉRGIO ROCHA
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