TJDF AGI - 975093-20160020238837AGI
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. DIFERENÇA DE AÇÕES. RECEBIMENTO. DIREITO. RECONHECIMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AÇÕES. INTEGRALIZAÇÃO. SUBSCRIÇÃO. DIFERENÇA. RECONHECIMENTO. APURAÇÃO. LIQUIDAÇÃO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES. INEXISTÊNCIA DOS DOCUMENTOS SOLICITADOS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO POR TERCEIRO. CREDORA. CESSIONÁRIA DA AVENÇA. AUSÊNCIA DE CADASTRO NO BANCO DE DADOS. EXIBIÇÃO. INVIABILIDADE. EXAME. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. APREENSÃO DO PLEITO COM ESSA MOLDURA. ANÁLISE SUBJETIVA E CONTEXTUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MULTA. AFASTAMENTO. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. 1.A aplicação da sanção processual lastreada na prática de ato atentatório à dignidade da justiça, ante a origem etiológica e destinação teleológica da medida, que é sancionar o executado que, de forma ilegítima, utiliza-se de instrumentos destinados a obstar a realização da execução, tem como premissa a caracterização da malícia no manejo de subterfúgios processuais que possam elidir a efetividade da jurisdição in executivis, hipótese que restará caracterizada quando, além da prática do ato tido como atentatório à dignidade da Justiça, previsto em um dos incisos do artigo 774 do Código de Processo Civil, (art. 600 do CPC/1973) existir a configuração do elemento subjetivo no comportamento processual do executado a ser aferido nas circunstâncias do caso concreto. 2. A aferição do comportamento processual da parte que atenta contra a própria dignidade da justiça, orientada pelos incisos do artigo 774 do Código de Processo Civil, dá-se de forma subjetiva e contextual, ensejando que o descumprimento da ordem judicial, por si, pode não configurar a ofensa, sendo necessária, ainda, a análise da conduta das partes e a aplicabilidade da pena de multa correlata, o que deve ocorrer concretamente em face dos atos processuais praticados no desencadeamento do processo executivo. 3.A não apresentação, pela executada, dos documentos necessários à liquidação do julgado sob o prisma de que não os possui, deve ser examinada e, se o caso, ser promovida a liquidação de conformidade com os elementos obtidos, notadamente quando verossímil que efetivamente não detenha a documentação e o direito fora reconhecido com lastro na cessão de direitos celebrada com a contratante original de contrato de participação financeira, estando a companhia telefônica, ademais,d desobrigada de guardar o contrato originalmente concertado por já terem se expirados os prazos prescricionais. 4. O reconhecimento da preclusão recobrindo questão processual tem como premissa a subsistência de identificação entre a matéria formulada e aquela que fora resolvida, não subsistindo o fenômeno recobrindo a argüição quando inexiste essa identificação, a despeito de subsistir eventuais elementos de convergência entre as questões mas inexistente similitude apto a induzir identificação e confusão entre o já formulado e o decidido. 5. Agravo conhecido e provido. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. DIFERENÇA DE AÇÕES. RECEBIMENTO. DIREITO. RECONHECIMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AÇÕES. INTEGRALIZAÇÃO. SUBSCRIÇÃO. DIFERENÇA. RECONHECIMENTO. APURAÇÃO. LIQUIDAÇÃO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES. INEXISTÊNCIA DOS DOCUMENTOS SOLICITADOS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO POR TERCEIRO. CREDORA. CESSIONÁRIA DA AVENÇA. AUSÊNCIA DE CADASTRO NO BANCO DE DADOS. EXIBIÇÃO. INVIABILIDADE. EXAME. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. APREENSÃO DO PLEITO COM ESSA MOLDURA. ANÁLISE SUBJETIVA E CONTEXTUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MULTA. AFASTAMENTO. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. 1.A aplicação da sanção processual lastreada na prática de ato atentatório à dignidade da justiça, ante a origem etiológica e destinação teleológica da medida, que é sancionar o executado que, de forma ilegítima, utiliza-se de instrumentos destinados a obstar a realização da execução, tem como premissa a caracterização da malícia no manejo de subterfúgios processuais que possam elidir a efetividade da jurisdição in executivis, hipótese que restará caracterizada quando, além da prática do ato tido como atentatório à dignidade da Justiça, previsto em um dos incisos do artigo 774 do Código de Processo Civil, (art. 600 do CPC/1973) existir a configuração do elemento subjetivo no comportamento processual do executado a ser aferido nas circunstâncias do caso concreto. 2. A aferição do comportamento processual da parte que atenta contra a própria dignidade da justiça, orientada pelos incisos do artigo 774 do Código de Processo Civil, dá-se de forma subjetiva e contextual, ensejando que o descumprimento da ordem judicial, por si, pode não configurar a ofensa, sendo necessária, ainda, a análise da conduta das partes e a aplicabilidade da pena de multa correlata, o que deve ocorrer concretamente em face dos atos processuais praticados no desencadeamento do processo executivo. 3.A não apresentação, pela executada, dos documentos necessários à liquidação do julgado sob o prisma de que não os possui, deve ser examinada e, se o caso, ser promovida a liquidação de conformidade com os elementos obtidos, notadamente quando verossímil que efetivamente não detenha a documentação e o direito fora reconhecido com lastro na cessão de direitos celebrada com a contratante original de contrato de participação financeira, estando a companhia telefônica, ademais,d desobrigada de guardar o contrato originalmente concertado por já terem se expirados os prazos prescricionais. 4. O reconhecimento da preclusão recobrindo questão processual tem como premissa a subsistência de identificação entre a matéria formulada e aquela que fora resolvida, não subsistindo o fenômeno recobrindo a argüição quando inexiste essa identificação, a despeito de subsistir eventuais elementos de convergência entre as questões mas inexistente similitude apto a induzir identificação e confusão entre o já formulado e o decidido. 5. Agravo conhecido e provido. Unânime.
Data do Julgamento
:
19/10/2016
Data da Publicação
:
04/11/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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