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Jurisprudência


TJDF AGI - 975140-20160020064790AGI

Ementa
CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PUBLICIDADE ENGANOSA. EMPREENDIMENTO ANUNCIADO COM A EXISTÊNCIA DE DOIS PORTÕES DE ACESSO PARA VEÍCULOS. POSTERIOR FECHAMENTO DE UM DOS PORTÕES PELO DETRAN/DF. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO PARTICIPOU DIRETAMENTE DAS VENDAS. IRRELEVÂNCIA. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CONSTRUTORA E INCORPORADORAS/VENDEDORAS. TEORIA DA APARÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1 - No sistema do Código de Defesa do Consumidor prevalece a solidariedade passiva de todos os que participam da cadeia econômica de produção, circulação e distribuição dos produtos ou de prestação de serviços (CDC, art. 25, § 1º), sendo conferido ao consumidor o direito de demandar contra um deles ou contra todos os que estiverem na cadeia de responsabilidade (CDC, art. 7º, par. Único). 2 - Na hipótese, a sociedade empresária PORTO BSB ENGENHARIA, construtora do empreendimento, independentemente de constar no contrato de promessa de compra e venda, na carta de habite-se e de não ter participado diretamente das pré-vendas e vendas dos imóveis, como alega, é parte legítima para a demanda, pois tanto ela, quanto as incorporadoras/vendedoras DISCO INCORPORADORA IMOBILIÁRIA LTDA e MOHAMAD KHODR E CIA LTDA participaram da cadeia econômica de produção, circulação e distribuição do imóvel adquirido pelos agravados. 3 - Ademais, à luz da teoria da aparência e da boa-fé objetiva consagradas pelo CDC, a construtora é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda na medida em que participou da divulgação do empreendimento, apondo seu nome no material publicitário relativo ao lançamento e vendas de unidades imobiliárias, mostrando-se, assim, como vendedora perante os agravados e formando nestes a convicção de que era titular do direito do objeto de promessa de compra e venda realizada. 4 - Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 19/10/2016
Data da Publicação : 07/11/2016
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIA IVATÔNIA
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