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Jurisprudência


TJDF AGI - 975430-20160020341344AGI

Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO JULGADO DE ACORDO COM AS REGRAS DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC/2015). EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BLOQUEIO DE VALORES PELO SISTEMA BANCENJUD. OFERTA DE SEGURO-GARANTIA. LEVANTAMENTO DA PENHORA. DESAPENSAMENTO. CONVENIÊNCIA DO JUÍZO A QUO. 1.No julgamento do presente recurso deve ser observada a disciplina do Novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, porquanto a decisão impugnada foi publicada após a sua vigência. Entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça - STJ. 2.Agravo de instrumento contra a decisão interlocutória proferida em sede de execução, a qual determinou a manutenção do bloqueio de valores da conta-corrente da agravante e determinou a intimação da Fazenda Pública para que se manifestasse a respeito do seguro-garantia ofertado pela devedora. 3.Ar. decisão agravada não se manifestou em definitivo sobre a aceitação do seguro-garantia. Assim, somente após a questão ter sido resolvida pela instância de origem é que se poderia proceder à reapreciação pelo órgão revisor, caso contrário haveria supressão de instância. Precedentes do e. TJDFT. 4.Outrossim, pela via estreita do agravo de instrumento não se mostra razoável o levantamento prematuro dos valores bloqueados via BACENJUD se há débito tributário no valor aproximado de sete milhões de reais e os valores bloqueados, ainda que se considere o seguro-garantia prestado, não é suficiente para quitar o débito fiscal. 5. Em relação ao pedido de desapensamento, cabe ao Juízo a quo decidir se as execuções devem ser processadas em separado e, se for o caso, como se proceder. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 19/10/2016
Data da Publicação : 27/10/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : CESAR LOYOLA
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