TJDF AGI - 975509-20160020341939AGI
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BANCO DO BRASIL. PLANO VERÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RECURSO JULGADO DE ACORDO COM AS REGRAS DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC/2015). SUSPENSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. RESP 1.438.263/SP. LEGITIMIDADE ATIVA. PRECLUSÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. No julgamento do presente recurso deve ser observada a disciplina do Novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, porquanto a decisão impugnada foi publicada após a sua vigência. Entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça - STJ. 2. Agravo de instrumento contra a decisão interlocutória proferida em sede de cumprimento de sentença, que indeferiu a suspensão do feito requerida com base no REsp n. 1.438.263/SP. 3. O Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial nº 1.438.263/SP, de Relatoria do Ministro Raul Araújo, em 29/02/2016, afetou o julgamento de processos que versem sobre a legitimidade ativa de não associado para a liquidação/execução de sentença coletiva à Segunda Seção daquela Corte, nos termos do revogado artigo 573-C do CPC/73 (1.037 CPC/15), recomendando aos Presidentes dos Tribunais de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais a suspensão do processamento de recursos referentes a processos que se encontrassem em fase de liquidação ou cumprimento de sentença, nos quais a mencionada controvérsia tenha surgido e ainda não tivessem recebido solução definitiva. 4. No caso, tendo em vista que a discussão acerca da legitimidade da parte credora, conquanto diga respeito à mesma matéria afeta ao julgamento do recurso repetitivo, já recebeu julgamento definitivo nos autos de cumprimento de sentença, há que se reconhecer que se operou a preclusão, nos termos do art. 507 do NCPC, não ensejando, portanto, a suspensão do feito com base Na decisão exarada no REsp. 1.438.263/SP. 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BANCO DO BRASIL. PLANO VERÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RECURSO JULGADO DE ACORDO COM AS REGRAS DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC/2015). SUSPENSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. RESP 1.438.263/SP. LEGITIMIDADE ATIVA. PRECLUSÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. No julgamento do presente recurso deve ser observada a disciplina do Novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, porquanto a decisão impugnada foi publicada após a sua vigência. Entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça - STJ. 2. Agravo de instrumento contra a decisão interlocutória proferida em sede de cumprimento de sentença, que indeferiu a suspensão do feito requerida com base no REsp n. 1.438.263/SP. 3. O Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial nº 1.438.263/SP, de Relatoria do Ministro Raul Araújo, em 29/02/2016, afetou o julgamento de processos que versem sobre a legitimidade ativa de não associado para a liquidação/execução de sentença coletiva à Segunda Seção daquela Corte, nos termos do revogado artigo 573-C do CPC/73 (1.037 CPC/15), recomendando aos Presidentes dos Tribunais de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais a suspensão do processamento de recursos referentes a processos que se encontrassem em fase de liquidação ou cumprimento de sentença, nos quais a mencionada controvérsia tenha surgido e ainda não tivessem recebido solução definitiva. 4. No caso, tendo em vista que a discussão acerca da legitimidade da parte credora, conquanto diga respeito à mesma matéria afeta ao julgamento do recurso repetitivo, já recebeu julgamento definitivo nos autos de cumprimento de sentença, há que se reconhecer que se operou a preclusão, nos termos do art. 507 do NCPC, não ensejando, portanto, a suspensão do feito com base Na decisão exarada no REsp. 1.438.263/SP. 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
19/10/2016
Data da Publicação
:
27/10/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CESAR LOYOLA
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