TJDF AGI - 975510-20160020347512AGI
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO JULGADO DE ACORDO COM AS REGRAS DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC/2015). PREVI. EX-ASSOCIADO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. DIFERENÇA DE RESEVA MATEMÁTICA - DRM. COMPENSAÇÃO. INVIABILIDADE. VERBA NÃO INTEGRANTE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DECISÃO MANTIDA. 1. No julgamento do presente recurso deve ser observada a disciplina do Novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, porquanto a decisão impugnada foi publicada após a sua vigência. Entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça - STJ. 2. Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que, em fase de liquidação de sentença, homologou os cálculos apresentados pelo Perito Judicial. 3. Segundo disciplina o artigo 509, § 4º, do CPC, é vedado as partes, na fase de liquidação de sentença, discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou. Assim, se no título judicial formado não há qualquer determinação acerca da devolução da suposta Diferença de Reserva Matemática (DRM) paga ao ex-associado, não há que se falar em abatimento desse valor do montante devido. 4. Agravo de Instrumento conhecido e não provido
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO JULGADO DE ACORDO COM AS REGRAS DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC/2015). PREVI. EX-ASSOCIADO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. DIFERENÇA DE RESEVA MATEMÁTICA - DRM. COMPENSAÇÃO. INVIABILIDADE. VERBA NÃO INTEGRANTE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DECISÃO MANTIDA. 1. No julgamento do presente recurso deve ser observada a disciplina do Novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, porquanto a decisão impugnada foi publicada após a sua vigência. Entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça - STJ. 2. Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que, em fase de liquidação de sentença, homologou os cálculos apresentados pelo Perito Judicial. 3. Segundo disciplina o artigo 509, § 4º, do CPC, é vedado as partes, na fase de liquidação de sentença, discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou. Assim, se no título judicial formado não há qualquer determinação acerca da devolução da suposta Diferença de Reserva Matemática (DRM) paga ao ex-associado, não há que se falar em abatimento desse valor do montante devido. 4. Agravo de Instrumento conhecido e não provido
Data do Julgamento
:
19/10/2016
Data da Publicação
:
27/10/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CESAR LOYOLA
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