TJDF AGI - 975512-20160020335756AGI
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO JULGADO DE ACORDO COM AS REGRAS DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC/2015). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO AUTOR REJEITADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. FORMA DE CÁLCULO. JUROS DE MORA. DECISÃO MANTIDA. 1. No julgamento do presente recurso deve ser observada a disciplina do Novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, porquanto a decisão impugnada foi publicada após a sua vigência. Entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça - STJ. 2. Agravo de instrumento contra a decisão interlocutória proferida em sede de cumprimento de sentença, a qual rejeitou a impugnação oposta pela executada, entendendo que a forma de cálculo utilizada pelo autor encontra-se em sintonia com a sentença exeqüenda. 3. Não há se falar em excesso de execução se os valores apresentados pelo autor foram calculados seguindo o estipulado na sentença coberta pelo manto da coisa julgada. 4. Segundo o título executivo, os juros de mora devem incidir a partir da citação sobre o montante desembolsado pelo promissário comprador, atualizado monetariamente até seu efetivo pagamento. Desse valor será apurado o percentual de 10% a título de retenção (cláusula penal) e deduzido o valor pago no distrato. A incidência dos juros de mora somente a partir momento, como quer os agravantes, viola o decido em sentença transitada em julgado. 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO JULGADO DE ACORDO COM AS REGRAS DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC/2015). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO AUTOR REJEITADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. FORMA DE CÁLCULO. JUROS DE MORA. DECISÃO MANTIDA. 1. No julgamento do presente recurso deve ser observada a disciplina do Novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, porquanto a decisão impugnada foi publicada após a sua vigência. Entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça - STJ. 2. Agravo de instrumento contra a decisão interlocutória proferida em sede de cumprimento de sentença, a qual rejeitou a impugnação oposta pela executada, entendendo que a forma de cálculo utilizada pelo autor encontra-se em sintonia com a sentença exeqüenda. 3. Não há se falar em excesso de execução se os valores apresentados pelo autor foram calculados seguindo o estipulado na sentença coberta pelo manto da coisa julgada. 4. Segundo o título executivo, os juros de mora devem incidir a partir da citação sobre o montante desembolsado pelo promissário comprador, atualizado monetariamente até seu efetivo pagamento. Desse valor será apurado o percentual de 10% a título de retenção (cláusula penal) e deduzido o valor pago no distrato. A incidência dos juros de mora somente a partir momento, como quer os agravantes, viola o decido em sentença transitada em julgado. 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
19/10/2016
Data da Publicação
:
27/10/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CESAR LOYOLA