TJDF AGI - 975548-20160020183370AGI
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. INCIDÊNCIA DA MULTA SOBRE O VALOR PAGO A TÍTULO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. PARCELA QUE NÃO INTEGRA A PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. VALOR PENDENTE DE LIQUIDAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA MULTA DO ARTIGO 523, §1º, DO VIGENTE CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. No cumprimento de sentença, o julgador deve se restringir às questões decididas na fase conhecimento, para que não ocorra violação à coisa julgada. 2. Acompensação é instituto que tem por objetivo extinguir obrigações entre pessoas que forem, ao mesmo tempo, credora e devedora uma da outra em quantiascertas, líquidas e exigíveis (art. 369 do CC). Na hipótese, não há óbice à compensação de valores, ainda que três prestações não tenham vencido, pois o valor a ser considerado no cálculo é o do saldo devedor. 3.Não é possível a incidência da multa prevista no artigo 523, §1°, do novo Código de Processo Civil sobre a quantia não depositada em juízo pelo devedor, se há divergência quanto ao valor da condenação e necessidade de liquidação da sentença. 4. Agravo de Instrumento conhecido, mas não provido. Unânime.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. INCIDÊNCIA DA MULTA SOBRE O VALOR PAGO A TÍTULO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. PARCELA QUE NÃO INTEGRA A PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. VALOR PENDENTE DE LIQUIDAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA MULTA DO ARTIGO 523, §1º, DO VIGENTE CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. No cumprimento de sentença, o julgador deve se restringir às questões decididas na fase conhecimento, para que não ocorra violação à coisa julgada. 2. Acompensação é instituto que tem por objetivo extinguir obrigações entre pessoas que forem, ao mesmo tempo, credora e devedora uma da outra em quantiascertas, líquidas e exigíveis (art. 369 do CC). Na hipótese, não há óbice à compensação de valores, ainda que três prestações não tenham vencido, pois o valor a ser considerado no cálculo é o do saldo devedor. 3.Não é possível a incidência da multa prevista no artigo 523, §1°, do novo Código de Processo Civil sobre a quantia não depositada em juízo pelo devedor, se há divergência quanto ao valor da condenação e necessidade de liquidação da sentença. 4. Agravo de Instrumento conhecido, mas não provido. Unânime.
Data do Julgamento
:
19/10/2016
Data da Publicação
:
04/11/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FÁTIMA RAFAEL
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