main-banner

Jurisprudência


TJDF AGI - 975682-20160020102714AGI

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR QUANTIA CERTA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. SISTEMA TELEBRÁS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA NA MODALIDADE DE ADESÃO. AQUISIÇÃO DE LINHAS TELEFÔNICAS. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. EXIBIÇÃO INCIDENTAL DO CONTRATO CELEBRADO. FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA EM CASO DE NÃO CUMPRIMENTO (ART. 400 DO CPC/2015). NÃO CABIMENTO. PROVA REQUERIDA ANTES DO ADVENTO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ULTRA-ATIVIDADE DA NORMA REVOGADA (CPC, ART. 1047). IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA NA HIPÓTESE. 1. Nos termos do art. 1.047 do CPC/2015 as provas requeridas ou determinadas de ofício antes da vigência do novo Código de Processo Civil continuarão a ser reguladas pelas regras do Código de Processo Civil de 1973, tratando-se a situação de hipótese de ultra-atividade da norma revogada. 2. Cuidando-se a hipótese de exibição incidental de contrato de participação financeira, para aquisição de linhas telefônicas com subscrição de ações do antigo sistema Telebrás, requerido este meio probatório antes da entrada em vigor do novo CPC, deverá a matéria ser regulada pelo disposto no CPC/1973 e pelo disposto na Súmula 372 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Nos termos da Súmula nº 372 do E. Superior Tribunal de Justiça, é incabível, nas ações de exibição de documento, a imposição de multa diária. 4. Agravo de instrumento conhecido e provido.

Data do Julgamento : 19/10/2016
Data da Publicação : 07/11/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
Mostrar discussão