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Jurisprudência


TJDF AGI - 975690-20160020195433AGI

Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO NO CPC/73. IMPUGNAÇÃO APRESENTADA NO CPC/73. EXAME DO EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO NO CPC/15. RELAÇÕES DE DIREITO INTERTEMPORAL. VEDAÇÃO A NÃO SUPRESA. TEMPUS REGIT ACTUM. APLICAÇÃO DO CPC/73. SITUAÇÃO CONSOLIDADA. NOVO EXAME NA ORIGEM. READEQUAÇÃO. DECISÃO CASSADA. 1. A despeito da opção do ordenamento jurídico pela teoria do isolamento dos atos processuais, devem-se resguardar os atos processuais já praticados e as situações consolidadas sob a vigência da norma revogada, com evidente esteio, sobretudo, na proteção conferida pelo artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. 2. No que tange à sistemática procedimental e às relações de direito intertemporal surgidas com o advento do novo diploma adjetivo, é cogente o respeito pelas situações jurídicas já consolidadas e versadas na concretização do ato jurídico perfeito ou de direito adquirido, para que se irradie a legítima expectativa das partes envolvidas no curso do processo, em harmonia com proteção da confiança e da segurança jurídica quanto à prática dos atos processuais, formando-se uma intensa relação de conexidade entre o momento da intimação para prática de determinado ato, sua execução e seu exame pelo magistrado. 3. Na espécie, a intimação no cumprimento de sentença e a impugnação ocorrera na vigência do CPC/73, sendo a decisão agravada silente quantos aos requisitos do artigo 475-M do CPC/73, aplicando o artigo 525, §6º, do novo CPC/15. É cogente sua reforma para que seja ordenado o feito em compatibilidade com ato praticado naquele momento pelo devedor, em atendimento ao princípio da vedação a não surpresa. 4. Com relação à análise da relevância dos argumentos em si considerados para eventual concessão do efeito suspensivo vindicado à impugnação, denota-se a inviabilidade de exame neste agravo de instrumento porquanto se configuraria nítida supressão de instância, pois o referido cotejo demandará, logicamente, a oportuna atuação do juízo a quo, o que deve ser afastado dos limites desta pretensão recursal, restando prejudicada sua análise. 5. Recurso conhecido e provido. Decisão cassada.

Data do Julgamento : 19/10/2016
Data da Publicação : 04/11/2016
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIA DE LOURDES ABREU
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