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Jurisprudência


TJDF AGI - 975721-20150020330166AGI

Ementa
PROCESSO CIVIL. TUTELA ESPECÍFICA. RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. RATIO DECIDENDI. SÚMULA VINCULANTE Nº 25. LUCROS CESSANTES. PERDAS DE CHANCES. DANOS HIPOTÉTICOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Não se pode equiparar o caso em comento com a exata ratio decidendi dos precedentes indicados pela Súmula Vinculante nº 25, o STF (e, analogamente, também o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, cristalizado no encunciado nº 419 da Súmula do STJ) que veda a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito. Contudo, em uma visão mais alargada do referido precedente, também estaria compreendida a vedação da prisão civil qualquer que fosse o fundamento a lhe dar ensejo. 2. O CPC, ao disciplinar a tutela específica e o resultado prático equivalente, no art. 497 do CPC/2015 dispõe que, na ação que tenha por objeto o cumprimento de dever de fazer ou de não fazer, o juiz atuará no sentido de propiciar ao autor (a) a tutela específica, e, (b) o resultado prático equivalente. 3. Nos termos do art. 499 do CPC/2015, a conversão em perdas e danos ocorrerá somente se impossível a tutela específica e a obtenção de resultado prático equivalente, ou ainda, se o autor assim o requerer. 4. No caso, como bem destacado pelo ilustre Juízo a quo, está configurada a hipótese de inutilidade de imposição de multa ou de renovação de intimação do banco na pessoa de seu gerente. 5. O STJ permite que o juiz determine, inclusive de ofício, a conversão da obrigação de fazer, em indenização por perdas e danos, na parte em que aquela não possa ser executada. Não se configura julgamento extra ou ultra petita, nem reformatio in pejus, a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, ainda que não haja pedido explícito nesse sentido - STJ. 6. Divagações sobre lucros cessantes perdas de chances implicam danos hipotéticos, insuscetíveis de reparação, haja vista que toda a alegação depende de uma série de fatores que não estão necessariamente relacionados - não demonstrados nos autos - à conduta do agravado. 7. Segundo o teor do art. 827, do NCPC, ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado. 8. Deu-se parcial provimento ao recurso para determinar a fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença.

Data do Julgamento : 19/10/2016
Data da Publicação : 03/11/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
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