TJDF AGI - 975742-20160020297856AGI
CONSTITUCIONAL. CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRECEDENTES JUDICIAIS. NÃO VINCULAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PLANO DE SAÚDE. LIMITAÇÃO DE SESSÕES. CLÁUSULAS ABUSIVAS. 1. Conforme art. 489, §1º, inciso VI do Código de Processo Civil, não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. 2. A compreensão do bem jurídico vida deve ser conjugada com o artigo 1.º, inciso III, da Constituição Federal (princípio da dignidade da pessoa humana), pois o direito à vida consiste no direito à subsistência digna, e não apenas em continuar vivo. 3. Embora as partes devam obediência às regras contratuais livremente pactuadas (pacta sunt servanda), esse regramento deve ser mitigado diante da presença de cláusulas abusivas quanto à limitação de atendimento quando se tratar de tratamento de caráter emergencial, à luz do artigo 35-C da Lei nº 9.656/98. 4. As cláusulas contratuais que conduzam o segurado à situação exageradamente desvantajosa em relação à seguradora devem ser consideradas nulas, conforme inteligência do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor. 5. Deu-se provimento ao agravo.
Ementa
CONSTITUCIONAL. CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRECEDENTES JUDICIAIS. NÃO VINCULAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PLANO DE SAÚDE. LIMITAÇÃO DE SESSÕES. CLÁUSULAS ABUSIVAS. 1. Conforme art. 489, §1º, inciso VI do Código de Processo Civil, não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. 2. A compreensão do bem jurídico vida deve ser conjugada com o artigo 1.º, inciso III, da Constituição Federal (princípio da dignidade da pessoa humana), pois o direito à vida consiste no direito à subsistência digna, e não apenas em continuar vivo. 3. Embora as partes devam obediência às regras contratuais livremente pactuadas (pacta sunt servanda), esse regramento deve ser mitigado diante da presença de cláusulas abusivas quanto à limitação de atendimento quando se tratar de tratamento de caráter emergencial, à luz do artigo 35-C da Lei nº 9.656/98. 4. As cláusulas contratuais que conduzam o segurado à situação exageradamente desvantajosa em relação à seguradora devem ser consideradas nulas, conforme inteligência do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor. 5. Deu-se provimento ao agravo.
Data do Julgamento
:
19/10/2016
Data da Publicação
:
28/10/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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