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Jurisprudência


TJDF AGI - 976508-20150020293076AGI

Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CUSTAS PROCESSUAIS NÃO RECOLHIDAS NO PRAZO DE 30 DIAS. INÉRCIA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE SUA COMPROVAÇÃO DENTRO DO PRAZO. EXIGÊNCIA DO ART. 257, DO CPC/73. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Nos estreitos limites do agravo de instrumento, a instância revisora não deve descurar-se da vedação à supressão de instância, devendo, por lealdade processual e boa fé, apreciar os pedidos em homenagem ao Princípio da Dialeticidade. O efeito devolutivo traça os limites do recurso e impede que o órgão revisor avance sobre temas não discutidos, prestigiando a formação do contraditório com o recorrido, acentuando, de modo preciso, a matéria impugnada. 2. Incumbe ao autor recolher as custas quando assim determinado. Quedando-se inerte, incide o disposto no artigo 257, do Código de Processo Civil, que autoriza o cancelamento da distribuição do feito que, em 30 (trinta) dias, não for preparado no cartório em que deu entrada. 3. Concedido prazo à parte para o recolhimento das custas processuais, havendo inércia quanto ao cumprimento, correta se mostra a decisão que determina o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 257 do Código de Processo Civil. 4. Não basta a realização do pagamento dos 30 dias previstos no CPC, mas deve haver sua COMPROVAÇÃO DENTRO DO PRAZO assinalado - comprovação do recolhimento das custas iniciais no prazo legal. 5. O não recolhimento das custas acarreta o cancelamento da distribuição e o indeferimento da inicial, com a extinção prematura do feito, por constituir pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Recurso conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 26/10/2016
Data da Publicação : 16/11/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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