TJDF AGI - 976509-20160020265768AGI
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO. MEDICAMENTO OFF LABEL. EXCLUSÃO DE COBERTURA. NEGATIVA INDEVIDA. REGISTRO NA ANVISA. VERIFICADO. PROBABILIDADE DO DIREITO. NÃO VERIFICADA. PRESCRIÇÃO MÉDICA DO FÁRMACO PARA CONDUZIR O TRATAMENTO. URGÊNCIA DA AGRAVADA. IMPOSSIBILIDADE DA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 300, §3º DO CPC. PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DOS EFEITOS DA DECISÃO. VERIFICAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Tratando-se de pretensão recursal que visa a concessão de tutela antecipada indeferida pela decisão resistida, para o deferimento da medida, faz-se necessário constatar a presença dos requisitos exigidos pelo art. 300, do CPC, quais sejam: demonstração da probabilidade do direito, e perigo ou risco de dano irreparável e de difícil reparação, bem como a reversibilidade do provimento. 2. Na hipótese, não há prova inequívoca que conceda verossimilhança à alegação sustentada pelo agravante, de que o medicamento indicado pelo médico assistente não constaria da bula registrada na registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA. 3. in casu, conforme consulta ao sítio eletrônico da autarquia federal sanitária, reforçado pela bula do fármaco trazida pela parte agravada, é possível auferir que este fora por aquela aprovado, restando autorizada sua utilização mediante prescrição médica. 4. Não sendo demonstrada a probabilidade do direito sustentado pelo plano de saúde agravante quanto à situação off label do medicamento contestado, não há como se conceder a medida antecipatória, sobretudo em face da existência de prescrição do fármaco como condutor do tratamento do paciente/participante, o qual, inclusive, corrobora o a impossibilidade da concessão da tutela de urgência pelo evidente perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º do CPC). 5. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO. MEDICAMENTO OFF LABEL. EXCLUSÃO DE COBERTURA. NEGATIVA INDEVIDA. REGISTRO NA ANVISA. VERIFICADO. PROBABILIDADE DO DIREITO. NÃO VERIFICADA. PRESCRIÇÃO MÉDICA DO FÁRMACO PARA CONDUZIR O TRATAMENTO. URGÊNCIA DA AGRAVADA. IMPOSSIBILIDADE DA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 300, §3º DO CPC. PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DOS EFEITOS DA DECISÃO. VERIFICAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Tratando-se de pretensão recursal que visa a concessão de tutela antecipada indeferida pela decisão resistida, para o deferimento da medida, faz-se necessário constatar a presença dos requisitos exigidos pelo art. 300, do CPC, quais sejam: demonstração da probabilidade do direito, e perigo ou risco de dano irreparável e de difícil reparação, bem como a reversibilidade do provimento. 2. Na hipótese, não há prova inequívoca que conceda verossimilhança à alegação sustentada pelo agravante, de que o medicamento indicado pelo médico assistente não constaria da bula registrada na registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA. 3. in casu, conforme consulta ao sítio eletrônico da autarquia federal sanitária, reforçado pela bula do fármaco trazida pela parte agravada, é possível auferir que este fora por aquela aprovado, restando autorizada sua utilização mediante prescrição médica. 4. Não sendo demonstrada a probabilidade do direito sustentado pelo plano de saúde agravante quanto à situação off label do medicamento contestado, não há como se conceder a medida antecipatória, sobretudo em face da existência de prescrição do fármaco como condutor do tratamento do paciente/participante, o qual, inclusive, corrobora o a impossibilidade da concessão da tutela de urgência pelo evidente perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º do CPC). 5. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
26/10/2016
Data da Publicação
:
17/11/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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