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Jurisprudência


TJDF AGI - 976720-20160020367965AGI

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. HIPÓTESES DE CABIMENTO. DEVER DE INDENIZAR. INEXISTÊNCIA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MÉRITO DA DEMANDA ORIGINÁRIA. DEBATE ACERCA DE RESPONSABILIZAÇÃO SECUNDÁRIA. IMPOSSIBILIDDADE. 1. A intervenção de terceiro, na modalidade de denunciação à lide, só é admissível, nos termos do artigo 125, do NCPC, nas hipóteses em que o denunciado esteja obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar o denunciante em ação de regresso, ou seja, permite-se quando estiver nítida a possibilidade de que, vencido na demanda, o denunciante terá direito de ser reembolsado pelo terceiro. 2. Amera suposição de que o advogado que ingressa com ação de arbitramento de honorários integrava outro escritório, sem qualquer indício de prova convincente da assertiva, não se presta ao deferimento do pedido, pois, numa primeira vista, não se vislumbra eventual direito de regresso. 3. É cediço que a parte não pode trazer aos autos debate acerca de responsabilização secundária, ficando resguardado, porém, o direito de regresso em ação própria, nos termos do § 1º do artigo 125 digesto processual civil. 4. Agravo conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 26/10/2016
Data da Publicação : 03/11/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SANDOVAL OLIVEIRA
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