TJDF AGI - 977015-20160020320900AGI
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE INVENTÁRIO. POSSIBILIDADE.HABILITAÇÃO DE CRÉDITO NOS AUTOS DO INVENTÁRIO. FACULDADE DO CREDOR. 1. Ao criar a norma do art. 642 do Código de Processo Civil de 2015 (1.017, CPC-1973), o escopo do legislador fora oferecer ao credor outros meios de alcançar o adimplemento da obrigação, não apenas por meio do inventário, sendo nítida a faculdade do credor de se habilitar nos autos do inventário para satisfazer o seu crédito ou promover atos expropriatórios no feito executivo primário. 2. Na vigência do antigo CPC, cujo teor da norma se replica no atual CPC, o STJ firmou orientação que a habilitação de crédito contra o espólio, no juízo do inventário, é mera faculdade concedida ao credor, que pode livremente optar por propor ação de cobrança e posterior execução. Inteligência do art. 1.017 do Código de Processo Civil. (REsp 921.603/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2009, DJe 26/10/2009) 3. Negou-se provimento ao recurso.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE INVENTÁRIO. POSSIBILIDADE.HABILITAÇÃO DE CRÉDITO NOS AUTOS DO INVENTÁRIO. FACULDADE DO CREDOR. 1. Ao criar a norma do art. 642 do Código de Processo Civil de 2015 (1.017, CPC-1973), o escopo do legislador fora oferecer ao credor outros meios de alcançar o adimplemento da obrigação, não apenas por meio do inventário, sendo nítida a faculdade do credor de se habilitar nos autos do inventário para satisfazer o seu crédito ou promover atos expropriatórios no feito executivo primário. 2. Na vigência do antigo CPC, cujo teor da norma se replica no atual CPC, o STJ firmou orientação que a habilitação de crédito contra o espólio, no juízo do inventário, é mera faculdade concedida ao credor, que pode livremente optar por propor ação de cobrança e posterior execução. Inteligência do art. 1.017 do Código de Processo Civil. (REsp 921.603/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2009, DJe 26/10/2009) 3. Negou-se provimento ao recurso.
Data do Julgamento
:
26/10/2016
Data da Publicação
:
03/11/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
LEILA ARLANCH
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