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Jurisprudência


TJDF AGI - 977045-20160020302062AGI

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. FÉRIAS. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DE REGIME DE VISITAS PELA GENITORA. FALTA DE PROVA. APLICAÇÃO DE MULTA. DESCABIDA. 1. Conforme se extrai da própria petição inicial deste recurso, a matéria objeto da insurgência do réu/agravante cinge-se ao direito de convívio do pai durante as férias escolares de sua filha no mês de julho do corrente ano de 2016, que compreende o período de 07/07/16 a 01/08/16, bem ainda aplicação de multa à agravada por, uma vez mais, afrontar e interferir em dia de visita do pai, em festa junina ocorrida na escola, dia 25/06/16, na qual não tinha autorização para ali ficar e permanecer. 2. O presente recurso foi distribuído em 12/07/2016, quando já transcorridos cinco dias do início das férias do meio de ano, tendo a tutela de urgência recursal sido indeferida em 13/07/2016, à míngua de fato novo, aferível em um juízo de cognição sumária, a justificar a alteração da decisão recorrida que impôs ao recorrente certas limitações ao direito de visita. 3. O feito retornou concluso a esta Relatora, para julgamento do mérito recursal, em 05/10/2016, ou seja, após o término do período de férias cuja regulamentação se busca alterar na via do agravo de instrumento. 4. Logo, em relação ao direito de visitas do agravante durante o período de férias de sua filha, constata-se nítida perda superveniente do interesse recursal a ensejar a prejudicialidade do agravo no ponto em questão. E isso porque, como visto, as férias objeto da pleiteada regulamentação compreendia o período de 07/07/16 a 01/08/16, inexistindo, neste momento, utilidade no provimento vindicado. 5. Não há amparo probatório nos autos que sustente a alegação do agravante no sentido do descumprimento, pela genitora/agravada, do regime de convívio exclusivo do pai durante a festa junina realizada no dia 25/06/2016, sendo de rigor o indeferimento do pedido de aplicação de multa. 6. Recurso conhecido. Pedido de regulamentação de visita durante o período de férias prejudicado. Agravo desprovido.

Data do Julgamento : 26/10/2016
Data da Publicação : 03/11/2016
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : GISLENE PINHEIRO
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