TJDF AGI - 977194-20160020300730AGI
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. PROCEDIMENTO DE URGÊNCIA. LIMINAR DEFERIDA PARA INTERNAÇÃO EM UTI. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIMENTO. LEI Nº 9.656/1998. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. 1. O objeto da prestação dos serviços de seguro de saúde está diretamente ligado aos direitos fundamentais à saúde e à vida, que demandam tratamento preferencial e interpretação favorável ao consumidor. 2. As alegações suscitadas pela agravante não merecem acolhimento diante da patente abusividade do item 1 do Guia do Associado, que prevê cobertura ambulatorial de até 12 (doze) horas para as situações de urgência ou de emergência (fl. 29). Além disso, verifica-se que a mencionada cláusula não se harmoniza com o teor do art. 35-C da Lei nº 9.656/1998. 3. Revela-se acertada a decisão hostilizada, que se encontra em total harmonia com a jurisprudência emanada deste Egrégio Tribunal, pois a documentação coligida aos autos comprova que é obrigação da agravante assegurar o tratamento emergencial ao agravado. 4. O requerimento de prestação de caução não pode ser acolhido, pois os documentos acostados aos autos demonstram a existência de relação contratual que garante ao agravado pleno atendimentos de urgência e emergência. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. PROCEDIMENTO DE URGÊNCIA. LIMINAR DEFERIDA PARA INTERNAÇÃO EM UTI. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIMENTO. LEI Nº 9.656/1998. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. 1. O objeto da prestação dos serviços de seguro de saúde está diretamente ligado aos direitos fundamentais à saúde e à vida, que demandam tratamento preferencial e interpretação favorável ao consumidor. 2. As alegações suscitadas pela agravante não merecem acolhimento diante da patente abusividade do item 1 do Guia do Associado, que prevê cobertura ambulatorial de até 12 (doze) horas para as situações de urgência ou de emergência (fl. 29). Além disso, verifica-se que a mencionada cláusula não se harmoniza com o teor do art. 35-C da Lei nº 9.656/1998. 3. Revela-se acertada a decisão hostilizada, que se encontra em total harmonia com a jurisprudência emanada deste Egrégio Tribunal, pois a documentação coligida aos autos comprova que é obrigação da agravante assegurar o tratamento emergencial ao agravado. 4. O requerimento de prestação de caução não pode ser acolhido, pois os documentos acostados aos autos demonstram a existência de relação contratual que garante ao agravado pleno atendimentos de urgência e emergência. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
26/10/2016
Data da Publicação
:
21/11/2016
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALVARO CIARLINI
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