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Jurisprudência


TJDF AGI - 977498-20160020208352AGI

Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO MORAL. CESSÃO DE DIREITOS. ANUÊNCIA PREVISTA NO CONTRATO VIABILIZADA PARA EXERCÍCIO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA. CIÊNCIA E INÉRCIA. TRANSFERÊNCIA DOS DIREITOS CONTRATUAIS SOBRE O IMÓVEL A TERCEIRO APÓS MAIS DE 3 ANOS DE ATRASO NA ENTREGA. AJUSTADO COMPROMETIMENTO DE AVALIAÇÃO E APROVAÇÃO DO COMPRADOR JUNTO À CEF PARA PAGAMENTO DO SALDO DEVEDOR. HIGIDEZ RECONHECIDA E CUMPRIDAS AS FORMALIDADES CONTRATUAIS. ÓBICE NA TRANSFERÊNCIA. CONDIÇÃO DE ACEITAÇÃO DE ACORDO IMPOSTO PELAS RÉS AGRAVADAS EM OUTRO PROCESSO NÃO PREVISTA NO PACTO. PROPOSTA DE RECEBIMENTO DE VALORES INFERIORES PARA ANUÊNCIA E TRANSFERÊNCIA DOS DIREITOS CONTRATUAIS. IMPOSIÇÃO DA DIRETORIA DA EMPRESA. SUSTENTADA COAÇÃO E EXTORSÃO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA REGISTRADO. LIMITES DA VIA ESCOLHIDA. COMPETÊNCIA CÍVEL. QUESTÕES PENAIS NÃO APRECIADAS. LIMITES DO PACTUADO. CLÁUSULAS DÉCIMA NONA E VIGÉSIMA DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU CONTRATUAL CONDICIONANDO ANUÊNCIA A ACORDO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL. DIREITO DE PREFERÊNCIA RESPEITADO, COMUNICADO E VOLUNTARIAMENTE NÃO EXERCITADO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROBIDADE E BOA-FÉ CONTRATUAL. ART. 422, DO CCB/02 APÓS ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL QUE GEROU PREJUÍZO RECONHECIDO POR SENTENÇA (EM OUTRA LIDE). ÓBICE SINALIZANDO PARA ABUSO DE DIREITO. ART. 187 DO CCB/02. ASTREINTES. PREVISÃO LEGAL. ART. 537, NCPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. Nos estreitos limites do agravo de instrumento, a instância revisora não deve descurar-se da vedação à supressão de instância, devendo, por lealdade processual e boa fé, apreciar os pedidos em homenagem ao Princípio da Dialeticidade. O efeito devolutivo traça os limites do recurso e impede que o órgão revisor avance sobre temas não discutidos, prestigiando a formação do contraditório com o recorrido, acentuando, de modo preciso, a matéria impugnada. 2. Nos limites do pactuado, especificamente cláusulas décima nona e vigésima do contrato, e tendo sido respeitado o direito de preferência, comunicado e voluntariamente não exercitado, não havendo previsão legal ou contratual condicionando a anuência da cessão de direitos contratuais postulada a acordo judicial ou extrajudicial, o caso deve atentar para os Princípios da Probidade e Boa-Fé contratual (art. 422, do CCB/02), Função Social do Contrato e art. 187, do CCB/02, que trata do abuso de direito, mesmo após incontroverso atraso na entrega do imóvel por mais de 3 anos, o que teria gerado prejuízo reconhecido por sentença (outra lide). 3.Diante de expresso desinteresse em exercer o direito de preferência, não persiste qualquer condição contratual hígida apta a inviabilizar a cessão com solução justa para todas as partes, no caso concreto, especialmente se a interpretação das cláusulas contratuais deve atentar para a boa-fé (art. 422, CCB/02), e boa-fé (art. 5º do NCPC/2015), este último (Princípio da Boa-fé) como um novo paradigma do Direito, responsável por estabelecer novos limites para o exercício dos direitos, sob o resguardo da moral, da veracidade e da confiança nas relações jurídicas, além da orientação para aplicar o ordenamento jurídico atendendo aos fins sociais e às exigências do bem comum, promovendo a dignidade da pessoa humana. 4. Em prestígio ao Princípio da Cooperação, à luz do Novo CPC, o Magistrado pode tomar uma posição de agente-colaborador do processo, de participante ativo e não mais um mero fiscal de regras, observando-se, é claro, os princípios da proporcionalidade e a razoabilidade conforme as condições do caso concreto. 5. Segundo a teoria do abuso do direito, cujo regramento se encontra no artigo 187 do CC/02, configura ato ilícito a prática de uma conduta inicialmente tida como lícita, mas que pelo seu exercício o titular excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada.

Data do Julgamento : 26/10/2016
Data da Publicação : 10/11/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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