TJDF AGI - 977899-20150020280813AGI
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. NULIDADE DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/73. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. DEPÓSITO PARCIAL DOS ALUGUÉIS DOS BENS PERTENCENTES AO ACERVO. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 2.020 DO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. 1 - Cuidando-se de ato decisório proferido sob a égide do CPC de 1973, que inclui a interposição de recurso naquele período, o direito intertemporal há de ser o vigente na época da prática do ato judicial, não padecendo de nulidade a decisão que se fundamentou exclusivamente no parecer do Ministério Público. 2 - Nos termos do artigo 2.020 do Código Civil, Os herdeiros em posse dos bens da herança, o cônjuge sobrevivente e o inventariante são obrigados a trazer ao acervo os frutos que perceberam, desde a abertura da sucessão; têm direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que fizeram, e respondem pelo dano a que, por dolo ou culpa, deram causa. Desse modo, enquanto não realizada a partilha, os herdeiros não podem usufruir dos aluguéis dos imóveis do acervo, pois o seu direito sobre a propriedade e posse da herança é indivisível, nos termos do artigo 1.791, parágrafo único, do Código Civil. 3 - As despesas úteis e necessárias que forem comprovadas junto ao Juízo poderão ser ressarcidas mediante a expedição de alvará de levantamento. 4 - O pagamento das dívidas deixadas pelo falecido deve observar o procedimento próprio previsto em Lei. Agravo de Instrumento desprovido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. NULIDADE DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/73. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. DEPÓSITO PARCIAL DOS ALUGUÉIS DOS BENS PERTENCENTES AO ACERVO. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 2.020 DO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. 1 - Cuidando-se de ato decisório proferido sob a égide do CPC de 1973, que inclui a interposição de recurso naquele período, o direito intertemporal há de ser o vigente na época da prática do ato judicial, não padecendo de nulidade a decisão que se fundamentou exclusivamente no parecer do Ministério Público. 2 - Nos termos do artigo 2.020 do Código Civil, Os herdeiros em posse dos bens da herança, o cônjuge sobrevivente e o inventariante são obrigados a trazer ao acervo os frutos que perceberam, desde a abertura da sucessão; têm direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que fizeram, e respondem pelo dano a que, por dolo ou culpa, deram causa. Desse modo, enquanto não realizada a partilha, os herdeiros não podem usufruir dos aluguéis dos imóveis do acervo, pois o seu direito sobre a propriedade e posse da herança é indivisível, nos termos do artigo 1.791, parágrafo único, do Código Civil. 3 - As despesas úteis e necessárias que forem comprovadas junto ao Juízo poderão ser ressarcidas mediante a expedição de alvará de levantamento. 4 - O pagamento das dívidas deixadas pelo falecido deve observar o procedimento próprio previsto em Lei. Agravo de Instrumento desprovido.
Data do Julgamento
:
26/10/2016
Data da Publicação
:
21/11/2016
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANGELO PASSARELI
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