TJDF AGI - 978343-20160020364320AGI
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO DE VEÍCULO. APÓLICE VIGENTE. NOVA PERÍCIA. TUTELA DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO. PRODUÇÃO DE PROVA. QUESTIONAMENTO. MEIO INADEQUADO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIMENTO. 1. A decisão interlocutória que versa sobre produção de prova não pode ser impugnada por meio de agravo de instrumento, pois o art. 1.015 do CPC/2015 prevê ser cabível esse recurso apenas em caso de redistribuição do ônus da prova, não sendo esta a hipótese dos autos. 2. A tutela de urgência poderá ser concedida quando estiverem presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC/2015). Adequando a norma ao contexto fático-probatório constante nos autos, a decisão não carece de reforma. 3. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO DE VEÍCULO. APÓLICE VIGENTE. NOVA PERÍCIA. TUTELA DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO. PRODUÇÃO DE PROVA. QUESTIONAMENTO. MEIO INADEQUADO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIMENTO. 1. A decisão interlocutória que versa sobre produção de prova não pode ser impugnada por meio de agravo de instrumento, pois o art. 1.015 do CPC/2015 prevê ser cabível esse recurso apenas em caso de redistribuição do ônus da prova, não sendo esta a hipótese dos autos. 2. A tutela de urgência poderá ser concedida quando estiverem presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC/2015). Adequando a norma ao contexto fático-probatório constante nos autos, a decisão não carece de reforma. 3. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
03/11/2016
Data da Publicação
:
11/11/2016
Órgão Julgador
:
8ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
DIAULAS COSTA RIBEIRO