TJDF AGI - 978623-20160020327824AGI
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DESCRITO NO ART. 309 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO. MEDIDA DE INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. LIBERAÇÃO DO MENOR QUANDO DO RECEBIMENTO DA REPRESENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO. MEDIDA CAUTELAR E EXCEPCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I - Nos termos do artigo 108, parágrafo único, do Estatuto da Criança e do Adolescente, a decisão que decreta a internação provisória deverá ser devidamente fundamentada, baseada em indícios suficientes de autoria e materialidade, além de demonstrar a necessidade imperiosa da medida. II - Incabível a constrição cautelar do adolescente sem que haja a indicação de elementos concretos que a justifique, sob pena de inobservância dos princípios do devido processo legal, melhor interesse e proteção integral do adolescente. III - Recurso desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DESCRITO NO ART. 309 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO. MEDIDA DE INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. LIBERAÇÃO DO MENOR QUANDO DO RECEBIMENTO DA REPRESENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO. MEDIDA CAUTELAR E EXCEPCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I - Nos termos do artigo 108, parágrafo único, do Estatuto da Criança e do Adolescente, a decisão que decreta a internação provisória deverá ser devidamente fundamentada, baseada em indícios suficientes de autoria e materialidade, além de demonstrar a necessidade imperiosa da medida. II - Incabível a constrição cautelar do adolescente sem que haja a indicação de elementos concretos que a justifique, sob pena de inobservância dos princípios do devido processo legal, melhor interesse e proteção integral do adolescente. III - Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
03/11/2016
Data da Publicação
:
11/11/2016
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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